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VANTAGENS DA SEGURANÇA SOCIAL

Tese: VANTAGENS DA SEGURANÇA SOCIAL. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/6/2014  •  Tese  •  2.397 Palavras (10 Páginas)  •  220 Visualizações

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BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

São prestações pagas, em dinheiro, aos trabalhadores ou a seus dependentes. Alguns deles substituem a remuneração do trabalhador que ficou, por algum motivo, impedido de exercer a sua atividade.

BENEFÍCIOS PAGOS AOS SEGURADOS

 Aposentadoria por invalidez

Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de sua atividade.

Requisito: incapacidade permanente para o trabalho ou para atividade habitual, com pequena possibilidade de recuperação.

Beneficiários: Todos

Carência: 12 contribuições mensais ou nenhuma para acidentes e algumas doenças.

Renda mensal: 100% do salário-de-benefício.

Início do pagamento:

Para empregados

a) a contar do 16º dia de afastamento da atividade, quando requerida até o 30º dia.

b) a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o requerimento decorrem mais de 30 dias.

Para os demais segurados

a) A contar da data de início da incapacidade, quando requerer até o 30º dia.

b) Da data de entrada do requerimento, se entre a data da incapacidade e a do requerimento passarem mais de 30 dias.

Suspensão do pagamento: quando o segurado não comparecer à perícia médica periódica, ou convocação do INSS.

Cessação do pagamento: quando o segurado aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade o seu benefício é cancelado, desde a data do retorno ao trabalho.

OBS: salário de contribuição corresponde a renda ou remuneração do trabalhador

OBS: Para o segurado empregado os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa.

OBS: aos segurados especiais independe de carência, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

OBS: o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 meses.

Situação Solução

Se a recuperação for total para o exercício de trabalho que o segurado habitualmente exercia.

E

Se esta recuperação tiver ocorrido dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez oi do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, para o segurado empregado:

O benefício cessará de imediato

para os demais segurados:

O beneficio cessará depois de tantos meses quantos forem os anos de duração de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Se for verificada a recuperação parcial para o exercício de trabalho que o segurado habitualmente exercia.

OU

Se esta recuperação tiver ocorrido depois de 5 anos contados da data de início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que antecedeu sem interrupção.

OU AINDA

Se for declarada a aptidão do segurado para o trabalho que exercia. Para todos os segurados:

-O benefício terá valor integral: durante os 6 primeiros meses.

-O benefício terá redução de 50%: no período seguinte de 6 meses

-O benefício terá redução de 75%: por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

 Aposentadoria por idade

Será devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, ou, 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para trabalhadores rurais.

A redução de 5 anos para os trabalhadores rurais abrange todas as categorias de segurados, bastando exercer atividade tipicamente rural. Incluem-se os empregados rurais, avulsos rurais, contribuintes individuais rurais e o garimpeiro.

Requisito: idade de 65 anos para homem e 60 anos para mulher, com redução de 5 anos para trabalhadores rurais, homens e mulheres.

Beneficiários: todos os segurados.

Carência: inscritos a partir de 25/07/1991 é de 180 contribuições mensais

Renda mensal: 70% do salário-de-benefício + 1 a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

Início do pagamento

Para empregado e empregado doméstico:

a) A partir da data de desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias desde fato;

b) A partir do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Para os demais segurados: a partir da data de entrada do requerimento.

Suspensão do pagamento: cumpridos os requisitos para o recebimento do benefício, não há situação que gere a sua suspensão.

Cessação do pagamento: o benefício é irreversível e irrenunciável, cessando apenas com a morte do segurado.

OBS: O beneficiário pode desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste sua intenção antes do 1º pagamento do benefício, e antes do saque do FGTS ou do PIS.

 Aposentadoria por tempo de contribuição:

Benefício devido a todos os segurados, exceto o especial que não contribua como contribuinte individual, que tiver contribuído durante 35 anos, se homem ou 30 anos, se mulher.

Essas idades serão reduzidas em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, ou no ensino médio.

Requisito: 35 anos de contribuição, para homem, e 30 anos, para mulher, com redução de 5 anos para professores de ensino infantil, fundamental ou médio.

Beneficiários: todos os segurados, exceto o especial, quando não contribui como individual e o segurado que opte pelo sistema especial de inclusão previdenciária.

Carência: é de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição.

Renda mensal: 100% do salário-de-benefício.

Início do pagamento:

Para empregado e empregado doméstico:

a) A partir da data de desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias deste fato.

b) A partir do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Para os demais segurados: a partir da data de entrada do requerimento

Suspensão do pagamento: cumpridos os requisitos para o recebimento do benefício, não há situação que gere a sua suspensão.

Cessação: data da morte do segurado; desistência do pedido de aposentadoria desde que manifeste sua intenção e que não tenha recebido o 1º pagamento e não tenha sacado o FGTS ou o PIS.

 Aposentadoria especial

Será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos.

A concessão do benefício dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.

Requisito: exercício de trabalho sujeito a exposição contínua e habitual a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 ou 25 anos.

Beneficiários: segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais filiados à cooperativa de trabalho e de produção.

Carência: 180 contribuições mensais, para inscritos depois de 25/07/1991 e para os inscritos anteriormente.

Conversões: tempo especial em especial. Tempo especial e tempo comum

Renda mensal: 100% do salário-de-benefício.

Início do pagamento:

Para o empregado:

a) A partir da data de desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias desde fato.

b) A partir do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Para os demais segurados: a partir da data de entrada do requerimento.

Suspensão do pagamento: retorno ao trabalho que exponha o segurado a agentes nocivos.

Cessação: com a morte do segurado, com pedido de desistência, quando ainda não tenho recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o FGTS ou PIS.

OBS: é irrenunciável e irreversível.

OBS: o segurado ao se aposentar terá que se afastar da atividade especial, podendo exercer outra atividade comum.

SALÁRIOS

 Salário família

Devido ao segurado empregado e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos, ou inválidos, de qualquer idade.

Requisito: Ter filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade; ser segurado de baixa renda (até R$ 915, 05).

Beneficiários: somente segurados empregados e trabalhadores avulsos; aposentados por invalidez e idade e os aposentados de outras modalidades, a partir de 54 anos, se homem e 60, se mulher.

Carência: não há.

Renda mensal: R$ 31,22 até 608,80; R$ 22,00, de 608,80 a R$ 915,05.

Início do pagamento: no ato da apresentação da documentação pertinente (certidão de nascimento, carteira de vacinação anual, até 6 anos, atestado de frequência escolar semestral, dos 7 aos 13 anos, e termo de compromisso).

Suspensão do pagamento: na falta da entrega da renovação da documentação mencionada.

Cessação: com a morte do filho ou do equiparado; quando o filho ou equiparado completar 14 anos, salvo se inválido; pela recuperação da capacidade do filho inválido e pelo desemprego do segurado ou término do trabalho avulso.

OBS: quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulso, ambos têm direito ao salário-família, mesmo que trabalhem na mesma empresa.

OBS: se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, o benefício será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

OBS: se, após a suspensão do pagamento, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora do prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

OBS: Não é devido o salário, no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

 Salário-maternidade

Benefício concedido à mulher, durante 120 dias, em situações de:

Parto, com início 28 dias antes e término 91 dias depois. Mesmo em caso de parto antecipado, este benefício será devido por 120 dias.

Aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico. Neste caso a segurada terá direito a duas semanas de salário-maternidade.

Adoção ou guarda judicial para fins de adoção nova lei de adoções concede à segurada da previdência social que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção o direito ao salário-maternidade, pelo prazo de 120 dias.

Requisito: Parto, aborto e adoção.

Beneficiários: todas as seguradas.

Carência:

Empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas: não há.

Seguradas contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições.

Seguradas especiais: comprovação de exercício de atividade rural, nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

OBS: em caso de parto antecipado, os prazos ficam reduzidos em números de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Renda mensal:

Empregada: remuneração integral do mês do afastamento, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Trabalhadora avulsa: remuneração integral equivalente a 1 mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Empregada doméstica: último salário de contribuição, sujeito ao limite máximo correspondente.

Empregada especial: 1 salário mínimo.

Contribuinte individual e facultativa: 1/12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeita ao limite máximo.

Início do pagamento: 28 dias do parto ou a partir do dia do parto. Em caso de aborto ou adoção, a partir da data do requerimento. E data da sentença que concede direito de guarda ou da sentença que defere o pedido de adoção.

Suspensão do pagamento: cumpridos os requisitos para o recebimento do benefício, não há situação que gere suspensão.

Cessação:

Em caso de parto: 120 dias depois do dia de início.

Em caso de aborto não criminoso: depois de 2 semanas.

Em caso de adoção: 120 dias: se a criança tiver 1 ano;

60 dias: se tiver entre 1 e 4 anos e

30 dias: se tiver entre 4 e 8 ano de idade.

AUXÍLIOS

 Auxílio-acidente

Benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, exceto do doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultar sequela definitiva..

A concessão está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.

Requisito: acidente de qualquer natureza que cause redução de capacidade para o trabalho.

Beneficiários: somente empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

Carência: não há.

Renda mensal: 50% do salário-de-benefício, podendo ser inferior a 1 salário mínimo.

Início do pagamento: a partir do dia da cessação do auxílio-doença obrigatório.

Suspensão do pagamento: em caso de retorno da mesma doença que o originou.

Cessação: no momento da aposentadoria ou pela morte.

 Auxílio-doença/acidente de trabalho

Benefício temporário, devido ao segurado que ficar incapacitado, total ou parcial, para eu trabalho ou para atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos. Tempo estabelecido pelo médico perito do INSS

Requisito: incapacidade para o trabalho ou para atividade por mais de15 dias.

Beneficiários: todos os segurados

Carência: 12 contribuições mensais ou NENHUMA para acidentes e algumas doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência.

Exceções: quando a incapacidade se originar de acidente de qualquer natureza ou causa;

Casos de segurados que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças ou afecções específicas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência.

Renda mensal: 91% do salário-de-contribuição, não podendo ter como renda mensal menos de 1 salário mínimo, visto que se trata de benefício susbtituidor.

Início do pagamento:

Empregados:

a) A contar do 16º dia de afastamento de atividade, quando requerida até o 30º dia;

b) A partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o requerimento decorrem mais de 30 dias.

Demais segurados: a contar da Dara de início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre estas datas passarem mais de 30 dias.

Suspensão do pagamento: quando o segurado não comparecer à perícia médica periódica, ou à convocação do INSS.

Cessação: quando cessar a incapacidade pela transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente.

PAGOS AOS DEPENDENTES

 Pensão por morte

Benefício devido aos dependentes dos segurados, pela morte ou ausência declarada desses.

Data do requerimento Requisito: morte do segurado

Beneficiários: dependentes de todas as categorias de segurados

Carência: não há

Renda mensal: 100% do calor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez da data do seu falecimento.

Início do pagamento:

Data do óbito: quando requerida pelo maior de 16 anos até 30 dias do falecimento e quando requerido pelo menor de 16 anos, até 30 dias após completar esta idade.

Data do requerimento: quando requerida após os prazos acima mencionados; no caso de morte presumida, a partir da decisão judicial; no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida ate 30 dias desta, na data da ocorrência.

Suspensão do pagamento: quando o dependente inválido não comparecer ao exame médico-pericial.

Cessação: morte do dependente; reaparecimento do segurado declarado morto pela justiça. Maioridade dos filhos; cessação da invalidez, para filho inválido; pela adoção, para filho que foi adotado.

 Auxílio-reclusão

Benefício devido aos dependentes de qualquer segurado do RGPS, desde que o seu último salário-de-contribuição seja igual ou inferior ao limite de baixa-renda.

Requisito: recolhimento do segurado à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Beneficiários: dependentes de todas as categorias de segurados.

Carência: não há

Renda mensal: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a q teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu recolhimento a prisão.

Início do pagamento: data do efetivo recolhimento à prisão, se o requerimento ocorrer até 30 dias depois; ou data do requerimento.

Suspensão do pagamento: com a fuga, ficará suspenso até sua a captura; recebimento de auxílio-doença; se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente e quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

Cessação: liberdade ou morte do segurado.

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