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Vigência E Aplicação Da Legislação Tributária

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Por:   •  28/9/2014  •  924 Palavras (4 Páginas)  •  284 Visualizações

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•Difere do conceito de “duração”;

•Validade técnico – formal;

•Depende de norma que a estabeleça;

•Na falta desta, segue o CC (45 dias após sua publicação);

•Deve ser aplicável (depende de alguém visto que é ato de lançamento);

•A vigência dá significação jurídica aos fatos;

•Mesmo revogada aplica-se aos f.g. anteriores à sua revogação.

Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

•Vigência no espaço:

–Rege-se pelas normas do direito comum (Lei de Introdução ao CC);

–Regra geral: vigora nos limites territoriais da pessoa jurídica que editou a norma;

–CTN, art.102:

•“Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”

Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

•Vigência no tempo:

CTN – art.101:

•“Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.”

(no Brasil: 45 dias após sua publicação e no exterior 3 meses após publicação);

Conforme disposição legal (ex.“esta lei entra em vigor na data de sua publicação”);

Normalmente sua duração é indeterminada;

Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

•Vigência no tempo:

CTN – 103 e 104:

“Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.”

Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

•Vigência e Princípio da Anterioridade:

–Princípio da Anterioridade: Leis que criem ou majorem tributos não podem ser aplicados no próprio exercício em que sejam editadas;

–Difere do Princípio da Anualidade: a cobrança de tributos há de ser autorizada anualmente pelo poder legislativo, mediante aprovação do orçamento. (não recepcionado na CF/88).

–Segue o prazo nonagesimal.

Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

•Vigência e Princípio da Anterioridade:

–Princípio da Anterioridade:

•Exceções:

–contribuições para a seguridade social que seguem, neste ponto, o regime constitucional próprio;

–Impostos extraordinários, empréstimos compulsórios;

–I.I.;

–I.E.;

–IPI;

–IOF.

Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

•Aplicação da Legislação Tributária:

–Lei nova não se aplica a f.g. vigentes;

–Alcança f.g. pendentes (ex. IR);

–Art. 105 do CTN:

•“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.”

–Na realidade, ela “retroage” em relação a fatos pendentes.

Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

•Aplicação da Legislação Tributária:

–Art. 116 do CTN:

“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar

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