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Visto Permanente

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Por:   •  24/11/2014  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  254 Visualizações

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O Visto Permanente é Permanente.

Publicado em fevereiro 7, 2011 por svenvantveer

Há muitos estrangeiros casados com Brasileiros(as) preocupado com a idéia de perder o visto permanente caso se divorciam dentro de 5 anos. Isso até parece pouco estranho, já que de acordo com o dicionário português permanente é:

adj. Que permanece.

Que dura sem intermitência nem mudança.

Constante, ininterrupto; definitivo.

Seguindo este definição de permanente, o Estatuto de Estrangeiro (Lei 6815/80) explica que existem, entre outros, os seguintes tipos de vistos:

Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:

III – temporário;

IV – permanente;

De acordo com a mesma lei:

“Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.”

O visto de permanente baseado em casamento chama tem por base a reunião familiar. Ela é regulamentado pelo Resolução Normative No 36 de 28 de setembro de 1999 do Conselho Nacional de Imigração que no seu art 1o diz:

“Art. 1º – O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no País, maior de 21 anos.

No Estatuto de Estrangeiro somente existe um visto de permanencia que é condicional por cinco anos:

Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.

Sendo assim, não há nenhuma norma legal que condiciona o visto permanente com base de reunião familiar ao duração mínimo do casamento de 5 anos.

Até entendo a confusão pois o mesmo diploma legal condiciona a legalidade da Expulsão do estrangeiro ao fato dele ser casado com Brasileiro(a) e que o casamento seja celebrado há mais de 5 anos. Mas é obvio que o divorcio não é motivo de expulsão. A expulsão do estrangeiro é possivel quendo ele, entre outros motivos, “de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais” (art 65 Lei 6815/80).

O visto de permanente no entanto pode ser cancelado nos seguintes casos:

Art. 49. O estrangeiro terá o registro cancelado:

I – se obtiver naturalização brasileira;

II – se tiver decretada sua expulsão;

III – se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no artigo 51;

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