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Vício No CDC

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Por:   •  26/9/2013  •  857 Palavras (4 Páginas)  •  401 Visualizações

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SEGURANÇA (VÍCIO E DEFEITO)

O princípio que rege a segurança para com o consumir é o Princípio da inversão do ônus da prova, uma vez que compete quando houver reclamação por parte do consumidor, incumbirá ao fabricante ou até mesmo fornecedor, demonstrar a ausência de fraude, e demonstrar que o consumidor não fora lesado no momento da efetivação da compra.

Em se tratando do consumidor, a inversão do ônus da prova ficará a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor e quando o mesmo for hipossuficiente, para isso o magistrado deverá ater-se ao conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece.

Ademais, o princípio da hipossuficiência completa o princípio supratranscrito acima, tendo em vista que a hipossuficiência do consumidor implica a falta de condições técnica ou até mesmo econômica de comprovar o seu direito, assegurada se faz, a inversão do ônus da prova, garantindo ao consumidor que a produção da prova seja realizada pelo fornecedor, conforme preconiza no art. 6º, VIII do CDC:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.

Insta mencionar, que a inversão do ônus da prova, faz-se necessária, uma vez que subentende-se que o fornecedor possui melhores condições de realizar as suas provas para provar o fato ligado a sua própria atividade.

Outrossim, necessário se faz mencionar, acerca dos vícios e defeitos decorrentes dos produtos ou serviços colocados no mercado pelo fornecedor, que possam colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor, sobrevindo algum dos vícios de insegurança, este deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, se tratando dos vícios de adequação, responderá pela culpa absolutamente presumida.

Cumpre salientar, acerca dos defeitos e vícios, maculados no âmbito da relação consumeirista. Desta forma, o artigo 12 do CDC trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço legalizando que o construtor, o importador, o produtor e o fabricante, indiferente se estrangeiro ou nacional, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação, montagem, construção, projeto, fórmulas, manipulação, acondicionamento ou apresentação de seus produtos, respondendo também por informações inadequadas ou insuficientes sobre sua utilização e riscos.

Assim, no que tange a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, verifica-se que o CDC adota a responsabilidade objetiva, em virtude da adoção da teoria do risco da atividade, sendo que, o exercício da atividade econômica no mercado de consumo, acarreta-lhe a obrigação de indenizar quaisquer danos advindos deste exercício do fornecedor.

Em relação ao artigo 14 do CDC, traz a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, sendo esta uma responsabilidade objetiva, eis que respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,

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