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WEB AULA 01

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Por:   •  9/7/2014  •  481 Palavras (2 Páginas)  •  369 Visualizações

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DIREITO DO CONSUMIDOR (CCJ 0096) Período 2014.1

APLICAÇÃO PRÁTICA E TEÓRICA - WEB AULA 01

Prof.: Dr. João Vicente Nunes Leal

Curso: Direito Semestre: 8º Turno: Matutino Campus: Gilberto Gil Turma: 2010.2

Aluno: Reginaldo Alcântara de Souza

Matrícula: 201002038502

Caso Concreto

Em viagem de ônibus de Salvador (Bahia) para o Rio de Janeiro, realizada em 12 de fevereiro de 2007 pela empresa Transporte Seguro Ltda., Cláudio Lopes sofreu gra-ves lesões em razão de violenta colisão do coletivo em que viajava com um cami-nhão. Frustradas todas as tentativas de solução amigável, Cláudio ajuizou ação em face da empresa Transportes Seguro Ltda., em 15 de abril de 2009, pleiteando inde-nização por danos material e moral. A ré, em contestação, arguiu prejudicial de prescrição com fundamento no artigo 206,§3°, V do Código Civil; sustenta não ser aplicável à espécie o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor porque o contrato de transporte de pessoas está expressamente disciplinado no Código Civil (art.734 seguintes) e sendo esta lei posterior ao CDC deve prevalecer, conforme previsto no art.732 do referido Código Civil. Utilizando os dados do presente caso, indique a legislação que deve ser aplicada na solução da questão, posicionando-se quanto à ocorrência ou não da prescrição.

Resposta:

a) O nosso atual Código Civil de 2002 no seu art. 206,§3º, V dispõe que pres-creve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil;

b) O art. 732 do Código Civil, disciplina que aos contratos de transporte em ge-ral, são aplicáveis quando couber desde que não contrariem:

b1) As disposições deste Código;

b2) Os preceitos constantes na LEGISLAÇÃO ESPECIAL e de tratados e convenções internacionais.

c) O art. 734 do Código Civil, diz que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula de excludente de ilicitude.

Observe que o caso ora em estudo, de acordo com o próprio art. 732 o Código Civil não pode contrariar LEGISLAÇÃO ESPECIAL, apesar de ser lei pos-terior. E por ser o CDC uma Lei ESPECIAL, e o Código Civil uma Lei GERAL, a primeira derroga a segunda.

Finalizando, verifica-se perfeitamente no art. 734, CC a relação de consumo e esta sempre será gerida pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), Em sendo assim, não houve prescrição, e, neste sentido o art. 27, CDC é bem claro em seu texto:

“Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos por fato do produto ou do serviço”..., iniciando-se a contagem do prazo a partir do co-nhecimento do dano e de sua autoria”. Cláudio Lopes teria o prazo até 11/02/2012 para ajuizar a respectiva ação.

Questão Objetiva

Com relação à Constituição e a defesa do consumidor é incorreto dizer:

C)

...

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