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Água Mineral

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Por:   •  9/2/2015  •  9.331 Palavras (38 Páginas)  •  353 Visualizações

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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na outorga e fiscalização das concessões para aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários, em todo o território nacional,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a Norma Técnica nº 001/2009, que dispõe sobre as “Especificações Técnicas para o Aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários”, em todo o território nacional, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Os titulares de concessões de lavra e manifesto de mina de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral terão o prazo de 01 (um) ano para se adequar ao disposto nesta Portaria, a contar da sua publicação.

Art. 3º A Comissão Permanente de Crenologia proporá ao DNPM, que publicará no D.O.U., no prazo de 90 (noventa) dias, o Roteiro Técnico para elaboração do Projeto de Caracterização Crenoterápica a que se refere o item 5.4.4. da Norma Técnica instituída por esta portaria.

§ 1º. Os titulares de concessão de lavra ou manifesto de mina de água mineral ou termal para fins balneários ou que já tenham apresentado o requerimento de concessão de lavra, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação referida no caput, apresentar em complementação ao Plano de Aproveitamento Econômico, o Projeto de Caracterização Crenoterápica.

§ 2º. No prazo de um ano, a contar da publicação do Roteiro Técnico, independentemente da manifestação da Comissão Permanente de Crenologia, o tilular de concessão de lavra ou de manifesto de mina de água mineral ou termal para fins balneários deverá adotar as medidas propostas no referido documento apresentado.

§ 3º. A Comissão Permanente de Crenologia poderá recomendar ao DNPM a aprovação do novo PAE, com o aditivo do Projeto de Caracterização Crenoterápica ou propor a formulação de exigências ao titular do direito minerário, para a perfeita adequação e aprovação, sob pena das sanções previstas na legislação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 222, de 28 de julho de 1997, publicada no D.O.U. de 08 de agosto de 1997.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Antônio Cedraz Nery

Diretor-Geral do DNP

NORMA TÉCNICA 001/2009

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS MINERAIS E POTÁVEIS DE MESA

1. OBJETIVO: Tendo em vista a necessidade de atualização e aperfeiçoamento das especificações técnicas para o aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa destinadas ao envase, como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou para fins de balneoterapia, ficam estabelecidas as normas e os procedimentos a serem adotados na outorga e fiscalização. Tais modificações estão embasadas na própria evolução do segmento das águas minerais e potáveis de mesa e pela prática da aplicação deste instrumento infra-legal.

2. DOCUMENTAÇÃO A SER OBSERVADA

Na aplicação desta Norma Técnica é necessário observar:

• Código de Águas Minerais - Decreto-Lei nº 7.841 de 08 de agosto de 1945.

• Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227 de 1967

• Lei nº 6.726 de 21 de novembro de 1979.

• Portaria do DNPM nº 231 de 31 de julho de 1998

• NBR 12212-2006, NBR 12244-2006, NBR 14222-2005, NBR 14328-1999, NBR 14638-2001 e NBR 14637-2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

• Manual de Operação e Manutenção de Poços-DAEE-Capítulo IV- 3ª edição/Dez.2007/SP

• Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC e Portarias da ANVISA/MS referentes à Água Mineral.

• Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH

3. DEFINIÇÕES

Para efeito desta Norma Técnica serão adotadas as seguintes definições:

3.1 AQÜÍFERO

Formação ou grupo de formações geológicas capazes de armazenar e transmitir água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários.

3.2 FONTE

Ponto ou local de extração de um determinado tipo de água mineral ou potável de mesa, originária de uma ou mais captações, dentro de um mesmo sistema aqüífero, e da mesma concessão de lavra, destinada ao envase para o consumo humano direto, como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda para fins de balneoterapia. Nessa conceituação, subentende-se que pode existir uma fonte de “água mineral de mais de uma captação” desde que a água mineral tenha a mesma classificação, características físicas, físico-químicas e químicas equivalentes, a critério do DNPM, constantes ao longo do tempo, respeitadas as flutuações naturais.

3.3 CAPTAÇÃO

Ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários de um aqüífero, envolvendo o conjunto de instalações, construções e operações necessárias visando o aproveitamento econômico das referidas águas. A captação deverá ser construída de modo a preservar as propriedades naturais (químicas e físico-químicas) e microbiológicas (higiênico-sanitárias) da água a ser captada e impedir a sua contaminação.

3.4 CONTAMINANTES

Substâncias ou agentes de origem biológica, física ou química presentes na água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários, que sejam considerados nocivos à saúde humana.

3.5 ÁREA DE PROTEÇÃO DA

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