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As Artigos e Leis

Por:   •  6/9/2023  •  Ensaio  •  2.630 Palavras (11 Páginas)  •  40 Visualizações

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Criança: até 12 anos incompletos

Adolescentes: entre 12 e 18 anos

Prevê para ambos os direitos à vida, à saúde, à alimentação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à educação, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O estatuto garante às crianças e adolescentes condições de desenvolvimento moral, físico, social e mental.

Livro I refere-se à parte geral, trata dos direitos fundamentais e prevenções.

Livro II refere-se à parte específica, trata das políticas de atendimento, medidas de proteção, etc...

Conselho tutelar: Função é zelar pelos direitos das crianças e adolescentes.

  • Permanente – é contínuo, duradouro e ininterrupto; não pode ser desfeito ou extinto por vontade de governante. Não é possível deixar de existir.
  • Autônomo – tem liberdade para atuar em sua jurisdição e não depende de uma escala hierárquica. Autonomia expressa em como vai atender suas atribuições e quais ações irão realizar; e quais medidas serão aplicadas e em que momento será feito.
  • Não jurisdicional – Executa apenas atividades necessária, se abstêm de julgamentos (julgamentos e sanções ficam como responsabilidade do judiciário)

Formado por eleição popular para um período de 4 anos, tempo pelo qual devem atender as crianças e adolescentes; bem como, prestar aconselhamento aos pais e responsáveis.

O órgão não é competente para aplicar medida judicial, pois apenas zela (não jurisdicional). Apenas atuam na aplicação das medidas para proteção dos menores, ou seja, não as executam.

Atribuições do conselho:

  • Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção;
  • Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção;
  • Promover a execução de suas decisões;
  • Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
  • Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
  • Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores;
  • Expedir notificações;
  • Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário;
  • Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  • Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
  • Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar;
  • Fiscalizar as Entidades de Atendimento.

Para se candidatar a membro do conselho tem de ter: Identidade idônea, idade superior a 21 anos, e residência no município de candidatura. (No caso do Distrito Federal é na região administrativa). Mandato dura 4 anos, e a dedicação deve ser exclusiva (única atividade profissional).

As eleições ocorrem sempre no primeiro domingo de outubro e tomam posse no dia 10 do mês de janeiro do ano subsequente. No primeiro domingo outubro do ano seguinte à votação dos membros ocorre a eleição para presidente do conselho. O voto é opcional (não é obrigatório votar).

Podem votar todos a partir de 16 anos e que tenham inscrições correspondentes às zonas eleitorais, poderão votar para candidatos à conselheiros, por meio de voto universal, direto, secreto e facultativo (opcional). Basta ter título de eleitor e documento com foto.

O Conselho Tutelar, de forma administrativa, não pode promover o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida “antecedente” ao acolhimento institucional.

Não tem carga horária de trabalho, mas sim um horário de funcionamento que deve ser definido por lei, pois o Conselheiro Tutelar teoricamente atua 24 horas por dia todos os dias.

Medidas aplicáveis aos menores infratores:

O principal objetivo das medidas aplicadas ao menor infrator é o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de caráter exclusivamente pedagógico. Sempre se leva em consideração o princípio de condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, cuja conduta revela imaturidade bio-psicológica.

As medidas aplicadas pelo juiz, com finalidade pedagógica, variam com base na capacidade do cumprimento, as circunstancias do ocorrido e da gravidade da infração.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - Advertência;

II - Obrigação de reparar o dano;

III - Prestação de serviços à comunidade;

IV - Liberdade assistida;

V - Inserção em regime de semi-liberdade;

VI - Internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

A advertência se aplica ao menor infrator sem antecedentes que cometeu ato infracional de pouca gravidade. Tal medida tem caráter preventivo e pedagógico, pois não impõe limitações ao menor infrator, apenas o reprime para que não retorne a praticar os atos infracionais.

A obrigação de reparar o dano ocorre nos casos em que a autoridade judicial entenda que houve reflexo patrimonial, e que, portanto, deve promover o ressarcimento do dano, ou de outra forma compense o prejuízo. Caso o menor infrator não possua como cobrir os danos, a responsabilidade recai sobre os pais, permitindo ainda a imposição de outra medida de forma a evitar que o sentido pedagógico do sistema socioeducativo não seja violado. (Caso ocorra condenação civil paralela, tal condenação deve ser deduzida.

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