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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  22/11/2017  •  Seminário  •  2.923 Palavras (12 Páginas)  •  487 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAPEMA – SANTA CATARINA.[pic 2]

ALMERINDA MAIA MOTA, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliado a Rua 607, nº 156, na cidade de Itapema - SC, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, conforme documento de procuração em anexo, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, promover a presente 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de;

CONFIANÇA CIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.054.883/0001-71, com seu endereço comercial na Rua Sete de Setembro, 604, centro na cidade de Porto Alegre-RS, Cep – 90.010-190, e SANTA PAULINA STRASBOURG VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.210.259/0001-80, com seu endereço comercial na Rua Republica Argentina, 207777, Ponta Aguda, Blumenau - SS. E o faz nos seguintes termos:

I - DOS FATOS 

A Requerente é proprietária do veículo PEUGEOT 207 XR, COR Branca, PLACA  MIH-6428, CHASSI 8AD2MKFWXCG025070 , que possuí seguro total com a seguradora CONFIANÇA CIA DE SEGUROS, Primeira Requerida.

Ocorre que, no dia 05 de junho de 2012 a Requerente estava transitando na BR 101, sentido norte-sul, quando colidiu com seu veículo, rodando na pista e batendo a lateral direita contra a mureta central da pista, causando diversas avarias na parte externa do veículo.

Ultrapassado o susto, a Requerente acionou a Primeira Requerida, sendo que desta forma o veículo foi levado por um guincho para o pátio da Segunda Requerida.

Ato continuo o perito contratado pela Primeira Requerida foi até o estabelecimento da Segunda Requerida, e após avaliar os danos sofridos autorizou a prestação de serviços da Segunda Requerida, para efetuar o concerto do veículo.

Após quase dois meses de espera, a Requerente retirou o veículo no dia 02 de agosto de 2012, do pátio da Segunda Requerida, constatando que por fora o veiculo apresentava condições perfeitas de usos.

Ocorre que ao entrar no veículo e virar a chave de partida, a Requerente verificou que a luz de acionamento dos Air-Bags encontrava-se acessa.

Constatado o problema com o Air-Bag, a Requerente procurou a Segunda Requerida, com intuito de saber o motivo do mesmo não ter sido corrigido, recebendo a informação de que a Primeira Demandada havia negado o conserto das peças relacionadas ao defeito.

Conforme os documentos em anexo, a Primeira Requerida negou o concerto, ao ser informada pela Segunda Requerida, alegando que o defeito era é pré existente e não tinha nexo com a colisão que deu origem ao sinistro.

Segundo a analise feita pela Segunda Requerida, o problema só poderia ser resolvido com a substituição da central de segurança do Air-Bag e os cintos de segurança retrateis.

Esgotadas todas as vias de conversa com a Primeira Requerida, a Autora fez uma reclamação no Procon, que instigou a seguradora a prestar informações sobre o serviço realizado por ocasião do sinistro.

A Primeira Requerida, em sua resposta ao Procon, informou que efetuou todos os reparos obrigatórios no veículo da Requerente, estando assim o problema devidamente solucionado.

Devido a inércia da Primeira Requerida em dar uma solução, a Requerente, não tendo mais condições de ficar sem locomoção, foi obrigada a alugar um veículo, pelo período de 20 dias, tendo inicio no dia 13 de julho de 2012 e termino no dia 02 de agosto de 2012, pelo qual teve o gasto de R$ 1.000,00(um mil reais), conforme documentos em anexo.

Sendo assim, a Primeira Requerida levou 58(cinqüenta oito) dias, quase 2(dois) meses, para efetuar a devolução do veículo, motivo pelo qual busca a Requerente a tutela jurisdicional.

É extrema a necessidade que a Requerente e sua família tem em face do veículo, para as suas atividades profissionais, como também, para uso familiar. Com essa atitude, as empresas violaram várias normas do Código Defesa do Consumidor. Como provado nos autos, o promovente vem perseguindo a bastante tempo um ideal, qual seja, apenas de receber o bem da mesma forma quem que se encontrava antes do acidente.

II - DO DIREITO 

Ab initio, cabe estabelecer que a relação entabulada entre as partes contratantes de seguro é de consumo, motivo pelo qual se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme a lição doutrinária:

“Em todos os contratos de seguro podemos identificar o fornecedor como a seguradora exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor ou o segurado. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoas, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela seguradora.” (OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas: LZN, 2005, p. 236).

Assim:

“Configura o contrato de seguro como um tipo de serviço submetido ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas e sua interpretação obediência ao estipulado por este diploma normativo, com o escopo de coibir desequilíbrios contratuais.” (OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas: LZN, 2005, p. 239).

Reconhecendo esta desigualdade, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, que trata da Política Nacional das Relações de Consumo, impôs o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, valorizando a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores de serviços, além de proibir os abusos.

Dispõe também em seu artigo 14, o seguinte: 


"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, sobre sua fruição e riscos."

O Novo Código Civil é claro neste aspecto, quando diz em seu art.927, in verbis:

“Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A Requerente pretende obter do Judiciário a rápida e eficaz prestação jurisdicional, no sentido de que efetue o reparo do veículo no estado em que se encontrava antes do evento causador do sinistro, haja vista que o veículo foi devidamente vistoriado e aprovado pela Primeira Requerida.

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