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Direito Civil - Direito das Coisas, Reais

Por:   •  10/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.678 Palavras (23 Páginas)  •  613 Visualizações

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12 de agosto de 2015

Direito Civil V - propriedade

Obs.: acompanhar acórdãos para a disciplina (principalmente sobre "incorporações")

Frequência: chamada oral

Avaliações: 1° avaliação será um trabalho para o dia 22 de outubro. Temas: aquisição de propriedade no Brasil comparando com outro país; estudo do caso " Ataíde village" (projeto com 60 - 70 torres de apartamentos que foi abandonado, devendo-se analisar o que houve com as construções,  o que houve com os compradores etc.); caso "Encol"; usucapião em áreas carentes.

A 2° avaliação será uma prova objetiva, devendo-se justificar as opções (dia 12 de novembro - aplicação; dia 18 de novembro - vista da p2; dia 19 de novembro - PF)

Trabalho extra: a cada semana será enviado um acórdão para ser entregue fichado na semana seguinte (0.1 cada, até o limite de 1.0 pt. direto na média).

Na área do direito civil, muitas das consequências do não cumprimento de uma obrigação é levar à hasta pública um bem.

Sequela: um bem dado em garantia, móvel ou imóvel, continua com esse ônus, não importando o nome do devedor (direito real de garantia - ônus gravado sobre a coisa). Característica muito comum em leilões, dado que os bens ali afetados têm outras dúvidas.

Os direitos reais têm preferência e são cobrados antes dos outros. Toda essa questão tem a ver com a colocação desses direitos em posição de privilégio.

Art.1225, CC: definição de direitos reais.

Os direitos reais têm um rol taxativo, para que se evitasse a ocorrência de fraude. Ainda, ao ser analisado o caso concreto, deve-se avaliar se o direito real não foi instituído com a intenção da fraude.

Direito real advém de um contrato majoritariamente. O contrato e o direito real trem relação entre si, sendo o direito real uma garantia de adimplemento daquele contrato (nem sempre as garantias serão de direito real).

Penhor- bem móvel

Hipoteca - bem imóvel

Anticrese - frutos do bem

13 de agosto de 2015

Flexibilização da Sequela

 A informação acerca da existência da sequela deve ser clara e precisa, pois, caso contrário, haverá sua flexibilização. Ex.: imóveis gravados com a sequela tendem a ser mais baratos. Dentro dessa lógica, compara-se direitos reais com direitos obrigacionais.

Características dos direitos reais

Os direitos reais, conforme dito, normalmente nascem do contrato. É um direito, com as devidas ressalvas, tido como absoluto, sendo oponível erga omnes (a lei determina que todos devem respeitá-lo). No direito obrigacional, há relatividade (inter partes).

No que toca a proteção ao direito de propriedade, tutela-se, inclusive, a posse (ex.: por mais que se saiba que uma pessoa é invasora de um local, não se pode agir no sentido de expulsá-la sem respeitar-lhe a posse, mesmo que seja uma situação irregular, como locatário que não paga o aluguel).

Os direitos reais são ainda atributivos (um só sujeito). Pessoa que se atribui os direitos inerentes de uma determinada situação, não precisando esperar a cooperação de ninguém. Ex.: a pessoa que tem a propriedade de um bem detém o direito de tê-lo, independentemente da aceitação de outrem. No direito obrigacional, há característica dele ser cooperativo (todos).

Há ainda a característica de ser permanente. Exceção: quando existe, a lei estipula prazo certo, como os 20 anos da patente contados da data do depósito. Ex.: quando uma pessoa adquire um apartamento, com ele permanece pelo tempo que quiser. O direito real subsume ao fato de ser transitório, ou seja, uma vez extinto o contrato que gerou a obrigação, há seu fim.

O direito real dá azo à sequela, enquanto que no direito obrigacional apenas ao patrimônio do devedor. Obs.: imóvel que é vendido com débito ao condomínio, terá sua dívida repassada ao adquirente do imóvel (apesar de não ser direito real, entende-se que a dívida é do imóvel).

 Uma outra característica dos direitos reais é que há uma quantidade restrita (art. 1225, CC). No direito obrigacional, a quantidade é aberta.

O objeto dos direitos reais são os bens. No direito obrigacional, o objeto é uma prestação.

Classificação:

1)Fruição (usufruto; servidão)

Usufruto: pessoa tem direito de usar os frutos do bem, mesmo não sendo proprietário ou o proprietário do bem com uso dos frutos restritos.

2) garantia (penhor, hipoteca, anticrese)

3) aquisição (promessa de compra e venda)

Posse

Situação de quase propriedade. Um de seus maiores problemas é a ausência de um órgão de seu registro (RGI não tem cadastrro de posse).

19 de agosto de 2015

Aula: 24 de setembro não haverá aula.

Trabalho: problema de propriedade e posse na barra da Tijuca - abordar plano diretor;

A proposta do trabalho é fazer uma análise não muito extensa do plano diretor de desenvolvimento da Barrada Tijuca (Plano piloto).

opção para aqueles que quiserem focar mais o trabalho em um ponto de falar sobre o projeto Athaydeville dentro do plano diretor da Barra.

(entrega: dia 01 de outubro)

Problemas da posse:

1) registro; falta de confiabilidade neste;

2) posse não é classificada como direito real. Não tem essa característica tão clara de ser erga omnes;

3) uso político indevido da figura do sem-terra;

4) ótica em relação ao consumidor - o possuidor se vê como proprietario, ou, pelo menos, em situação análoga;

5) situação social - problema do direito fundamental de moradia.

20 de agosto de 2015

Objeto da Posse

Podem ser bens corpóreos ou incorpóreos. Doutrina tem buscado uma definição de forma assistemática para a posse.

A posse pode ter vertentes diferentes:

1) como se adquire a posse?

- modalidade 01: posse originária é quando se desconhece quem é o anterior. Se ocupa aquele espaço.

Na posse originária, não existe cadeia sucessória, sendo, então, indevido falar que há cabimento de sequela, dado que esta advém de transmissão. Contudo, o TJ RJ entende que dívida de IPTU passa àquele que usucapiu o bem.

- modalidade 02: posse direita e indireta. Art.1.197, CC. A posse direta sempre será temporária, havendo limitação (ex.: locação, empréstimo, comodato etc.). O possuidor indireto pode ser o proprietário do imóvel, ou possuidor, inclusive, abrindo mão de um dos atributos da propriedade em favor do possuidor direto; ex.: o seu uso.

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