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Direito Da Personalidade

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Por:   •  21/10/2014  •  489 Palavras (2 Páginas)  •  206 Visualizações

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I – INTRODUÇÃO

Inicialmente se faz necessário discorrermos sobre o que é personalidade e quando esta começa para o mundo jurídico, a fim de uma melhor compreensão dos direitos que gravitam em sua órbita.

Com o suporte da doutrina de Pontes de Miranda (1970, p. 154), aprendemos que, verbis: “personalidade é o mesmo que (ter) capacidade de direito, poder ser sujeito de direito”.

Diz ainda o mestre (Op. Cit. p. 153), que: “O ser é fato jurídico: com o nascimento, o ser humano entra no mundo jurídico, como elemento do suporte fático em que o nascer é o núcleo”.

Sob os ensinamentos do doutrinador, percebemos que a norma jurídica não tem o condão de criar a personalidade, por mais que expresse tal pretensão, mas sim, determina o momento que o “ser” terá a capacidade de direito. Nesse aspecto, o nosso atual Código Civil seguiu a mesma linha do anterior quanto à questão do início da personalidade civil, consagrando a “teoria natalista”, vide a letra de seu artigo 2º, assim disposto: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (Grifo nosso).

Uma hermenêutica fechada do dispositivo supra nos leva a conclusão que o começo da personalidade civil é, inexoravelmente, dependente do fato do nascimento e da verificação de que se deu com vida. Na discussão doutrinaria acerca do assunto, são dissonantes da teoria natalista, as teorias concepcionista e da personalidade condicional.

O início da personalidade é uma das questões mais controversas e relevantes acerca do tema. Juristas pátrios, com respaldo de doutrina alienígena, há tempos sustentam o começo da personalidade civil anterior ao nascimento, v.g, à teoria concepcionista, que ergue a tese que o nascituro é sujeito de direitos e obrigações desde o momento de sua concepção.

A teoria a natalista se arvora no argumento que os direitos reconhecidos ao nascituro permanecem em estado potencial até que se efetive seu nascimento com vida, e ainda no respeito à literalidade do texto constante no artigo 2º do Código Civil brasileiro de 2002, no mesmo sentido do artigo 4º do Código Civil revogado.

Os filiados a teoria da personalidade condicional asseveram que o nascituro tem direitos subordinados a uma condição consistente no nascimento com vida, como conseqüência, teria assim o nascituro mera expectativa de direitos.

O fato é que a legislação pátria atribui direitos ao nascituro e, para a sua proteção, dispõe de mecanismos, v.g., a posse em nome do nascituro (artigos 877 e 878 do C.P.C.); também o ECA, Lei 8.069/90, quando em seu artigo 7º garante, ao nascituro, o nascimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Assim sendo, o exercício dos direitos que o nosso ordenamento reconhece ao nascituro, dependerá apenas do vínculo técnico da representação legal.

Por meio de uma analise sistêmica, entendemos que nossa própria legislação atribui capacidade limitada ao nascituro e, por lógica, lhe reconhece a personalidade desde a concepção, posto que a considera, por ficção, para garantir os seus direitos.

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