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A APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS

Por:   •  4/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.337 Palavras (22 Páginas)  •  263 Visualizações

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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. TERMO INICIAL DOS PRAZOS PRESCRICIONAL VINTENÁRIO E DECENAL. DATA DO PAGAMENTO DA PARCELA SOBRE A QUAL INCIDIU O ÍNDICE IMPUGNADO.  PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CORREÇAO MONETÁRIA DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CÉDULAS EMITIDAS ANTES DO PLANO COLLOR I. ÍNDICE DE  CORREÇÃO MONETÁRIA DO MÊS DE MARÇO DE 1990. BTN NO PERCENTUAL 41,28%.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Em relação à prescrição, no caso em tela, trata-se de demanda de cunho pessoal, cuja prescrição se funda no Código Civil, incidindo os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002.

2. O termo inicial do prazo prescricional conta-se da data do pagamento da parcela sobre a(s) qual(is) incidiu o índice impugnado, ou seja, a data em que efetuado o pagamento a maior. Precedentes do STJ e desta Corte.

3. No caso, não se encontra prescrita a pretensão, se considerado o prazo vintenário, uma vez que interrompida a prescrição, nos termos do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil, considerando-se a data do ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos perante a Justiça Federal.

4. Quanto as parcelas sujeitas ao prazo decenal do atual Código Civil, como a presente ação foi ajuizada em 12/12/2012, também não foram atingidas pela prescrição, uma vez que o prazo prescricional decenal começou a fluir em 11/01/2003 (vigência do Novo Código Civil).  

No caso, as Cédulas Rurais Pignoratícias foram emitidas antes do Plano Collor I, razão pela qual deve ser fixado o índice de correção do BTN, ou seja, no percentual de 41,28% para atualização monetária do mês de março/1990.  Precedentes do STJ e desta Corte.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA QUINTA  CÂMARA CÍVEL

Nº 70063126213 (N° CNJ: 0505184-79.2014.8.21.7000)

COMARCA DE SÃO VICENTE DO SUL

ANTÔNIO ARI DA SILVA MOURA

APELANTE

FLÁVIO LUIZ CASSOL

APELANTE

BANCO DO BRASIL S/A

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE E REVISOR) E DES.ª ANA BEATRIZ ISER.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

DES.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO,

Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO ARI DA SILVA MOURA e FLÁVIO LUIZ CASSOL em face da sentença das fls. 95-102 que, nos autos da ação de repetição do indébito, movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., assim dispôs, “in verbis”:

[...]

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, pela PRESCRIÇÃO, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

Em face as sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida, os quais arbitro em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), com base nos vetores do artigo 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, no entanto, em virtude da assistência judiciária gratuita inicialmente deferida aos autores.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais, sustentam os apelantes que deve ser observado nos autos o termo inicial do prazo prescricional, o qual se conta a partir do vencimento da obrigação, ou seja, quando se torna exigível o valor.

Referem que as cédulas rurais pignoratícias de números 89/00251-2, 89/00314-4 e 89/00315-2, venciam em 27/07/1990, momento em que ainda era vigente o Código Civil de 1916, sendo prazo prescricional de 20 (vinte) anos.

Afirmam que as cédulas rurais pignoratícias acima tinham prazo prescricional final em 27/07/2010, e não em 15/03/2010, como reconhecido pelo magistrado a quo. Portanto, quando do ajuizamento da ação cautelar em 23/03/2010, não havia decorrido o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.

Acrescentam que, analisando as cédulas de números 87/00450-3 e 88/00449-X, venciam em 31/03/1993 e 31/07/1993, respectivamente e, em sendo assim, apreciando o disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil atual, que é contado a partir da vigência do novo Código Civil em 11/01/2003.

Argumentam que, iniciando a contagem na data 11/01/2003, estende-se o prazo prescricional até 11/01/2013, sendo ajuizada a presente ação ajuizada em 12/12/2012, havendo interrupção da prescrição em 23/03/2010, não ocorreu a prescrição, quanto às cédulas rurais de números 87/00450-3 e 88/00449-X, ao contrário ao entendimento do Julgador a quo.

Salientam que o entendimento no TJRS é pacífico, quanto à interrupção do prazo prescricional, quando há a citação válida em ação cautelar de exibição de documentos.

Apontam que o efeito interruptivo da prescrição independe do  sucesso ou juízo de procedência da ação anteriormente ajuizada pelos autores.

Concluem que os apelantes protocolaram requerimento na instituição apelada, em 12/02/2010, solicitando cópia dos contratos. Sendo assim, interrompeu-se a prescrição, pois não havia decorrido o prazo na data do pedido.

...

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