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O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)

Por:   •  7/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  547 Visualizações

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Temas Ana Paula

Veiculação

Induzimento

Coação

(Estatuto do Idoso)

        O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) dispõe sobre “o papel da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” [1].

        Para assegurar os direitos e garantias é necessária a utilização do Direito Penal, como uma forma de proteção ao bem jurídico tutelado, impondo sanções punitivas aos que desrespeitam tais normas.

        Quanto a tais delitos, esclarece Paulo Roberto Barbosa Ramos [1] que

“Alguns são realmente novos (art. 96 – discriminação bancária, em meio de transporte, ao direito de contratar ou meio de exercício da cidadania; art. 103 – negativa de acolhimento ou permanência; art. 104 – retenção de documento; art. 105 – exibição ou veiculação injuriosa; art. 106 – induzimento à outorga de mandato, e, art. 108 – lavratura irregular de ato notarial), outros, meras espécies de delitos já existentes, aos quais se acresceu a condição de ser vítima pessoa idosa ou cuidar-se de assunto a ela jungido (art. 97 – omissão de socorro; art. 98 – abandono de idoso; art. 99 – maus tratos; art. 101 – desobediência; art. 102 – apropriação indébita, e, art. 107 – constrangimento ilegal), além de um delito sui generis, previsto pelo art. 100 que, sem poder receber qualquer denominação específica, traz várias condutas que dizem com a discriminação profissional ao idoso, a recusa de atendimento médico, a desobediência à decisão proferida em ação civil pública que verse sobre direito do idoso e, ainda, à recusa em atender requisição do Ministério Público a respeito de informações que sejam imprescindíveis à propositura de ação civil pública.”

        Veja a seguir as características fundamentais dos seguintes tipos penais contidos nos artigos 105, 106 e 107 da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

Veiculação de dados depreciativos do idoso

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Pena – detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa.

        A objetividade jurídica do artigo em epígrafe é a tutela da honra, da imagem e da intimidade da pessoa idosa.

        Qualquer pessoa poderá figurar como sujeito ativo, e no pólo passivo, será a pessoa que tiver, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à sua pessoa.

 

        A conduta aqui vem representada pelos verbos “exibir”, que significa mostrar, expor, e “veicular” que nada mais é que transmitir, propagar. Essa exibição ou veiculação deve ocorrer por “qualquer meio de comunicação”, como, por exemplo, televisão, rádio, internet, jornais, revistas, etc.

 

        O objeto material são as informações ou imagens depreciativas (ou injuriosas) à pessoa idosa. Entretanto, o crime só se configura quando tais informações ou imagens acarretarem prejuízos ao idoso, à sua intimidade e a sua honra subjetiva (autoestima).

 

        O elemento subjetivo aqui será o dolo e a consumação se dá com a efetiva exibição ou veiculação das informações e/ou imagens. É admissível tentativa.

Induzimento de pessoa idosa a outorgar procuração

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente.

Pena – reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.

        O bem jurídico tutelado aqui é o patrimônio da pessoa idosa. No pólo ativo, poderá figurar como sujeito qualquer pessoa. Já como sujeito passivo será a pessoa idosa que não tenha discernimento dos seus atos.

         Como tipo penal objetivo, temos uma conduta que vem representada pelo verbo “induzir”, que consiste em incitar, incutir a idéia ou propósito, através da persuasão, pessoa idosa, que não possui a perfeita compreensão de seus atos, a outorgar procuração para fins de administração de seus bens ou deles dispor livremente. Poderá ser sujeito ativo ou terceiro, aquele que obtém, através da procuração, o poder de administrar os bens do idoso ou deles dispor livremente. O elemento subjetivo é o dolo.

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