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A IMPOSSIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL EM RAZÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL À SAÚDE

Por:   •  8/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.793 Palavras (20 Páginas)  •  261 Visualizações

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A IMPOSSIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL EM RAZÃO DO MÍNIMO EXIXTENCIAL À SAÚDE

Andressa Rossi Gelain[1]

Larissa Fraga Parahiba[2]

Patrícia Kunkel dos Santos[3]

Roberta Bortolini Tischler[4]

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicabilidade da reserva do possível tendo em vista do mínimo existencial à saúde. Levando em conta a dignidade da pessoa humana e outros princípios que rodeiam o problema atualmente no Brasil. Através de pesquisa bibliográfica, o artigo aborda questões de âmbito constitucional, voltados à um objeto diretamente ligado à vida e a saúde. A Constituição Federal de 1988 traz de forma explícita, o direito fundamental à saúde. A importância da saúde se justifica, inclusive, pela adoção do princípio da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado. No que toca ao direito à saúde esbarra-se na reserva do possível – a maior “desculpa” utilizada pelo Estado – e de outro lado temos o mínimo existencial, sendo que este deverá prevalecer.

Palavras-chave: Dignidade. Reserva do possível. Mínimo existencial. Saúde.

ABSTRACT

This paper aims to examine the applicability of the reservation is possible in view of the existential minimum health . Taking into account the dignity of the human person and other principles that surround the problem currently in Brazil. Through bibliographical research , the article discusses constitutional framework issues, focused on one directly linked to the life and health object. The Federal Constitution of 1988 provides explicitly , the fundamental right to health. The importance of health is justified even by adopting the principle of human dignity , as one of the foundations of the state . As far as the right to health - bumps in reserve as possible - the largest " excuse " used by the State - and on the other hand we have the existential minimum , and this shall prevail.

Keywords: Dignity . Reservation possible. Existential minimum. Health.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 reservou um lugar de destaque para a saúde. Qualificar um dado direito como fundamental, não significa apenas atribuir-lhe uma importância meramente retórica, destituída de qualquer consequência jurídica.

Torna-se extremamente relevante, estudar a saúde sob a nova ótica conferida pela Constituição, traçando-se os limites e possibilidades da concretização judicial desse direito, com apoio na teoria dos direitos fundamentais, que vem sendo desenvolvida no Brasil e em outros países.

Enquanto o poder constituinte (originário) almejou construir um Estado Democrático e Social de Direito, com papel ativo na busca da redução das desigualdades sociais, as políticas públicas recentemente levadas a fio pelo Poder Executivo, com a aprovação do Legislativo, têm caminhado em direção contrária, em que a função do Estado é reduzida, minimizada e enfraquecida, mediante a transferência da prestação dos serviços públicos, inclusive os essenciais, como a saúde, para a iniciativa privada.

A vontade política de fazer valer os direitos constitucionais é praticamente inexistente, o Poder Judiciário, enquanto responsável pela manutenção da superioridade da Constituição, é frequentemente chamado para dirimir conflitos em que, de um lado, está o cidadão, lutando para que as promessas constitucionais sejam efetivamente cumpridas, e, de outro lado, está o Poder Público, que, por ideologia, má gestão ou mesmo por falta de recursos, deixa de cumprir seu dever constitucional.

1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

        Atualmente a dignidade da pessoa humana é um dos pilares mais sólidos do direito brasileiro, é notório seu espaço no meio jurídico mundial. Leigos ou não, grande parte das pessoas têm o conhecimento, mesmo que vago, do uso desse princípio na efetivação e consolidação dos direitos e deveres dos seres humanos na sociedade moderna. Seu conceito é bastante abrangente, sua definição é ampla, pois engloba muitas concepções e significados. Nos primórdios da humanidade, não havia do que se falar sobre esses direitos, de forma ampla, no máximo o que se podia notar eram privilégios sobre classes ou cargos. Pode-se afirmar que os direitos humanos se desenvolveram lentamente com o decorrer dos anos, alavancados pela razão do homem.

        Os referidos direitos tiveram notoriedade no ano de 1945, após potências mundiais se enfrentarem na segunda grande guerra e deixando claro as atrocidades que o ser humano pode fazer a seus semelhantes em nome de um ideal. Neste momento histórico os homens eram tidos como descartáveis e substituíveis, tendo em vista o grandioso número de mortes (cerca de 40 milhões)[5] ao longo dos anos de guerra entre o eixo (Alemanha, Japão e Itália) e os Aliados (China, França, Grã-Bretanha, União Soviética e EUA). Com o fim da Guerra e a comoção que a mesma causou em esfera mundial, ficou a certeza de era necessário tomar providências para evitar que aquela situação voltasse a acontecer, ou pelo menos, criar parâmetros para dificultar um novo conflito. Em vista disso, no mesmo ano do fim da segunda  

Guerra, 51 Nações de diferentes partes do mundo fundaram a ONU (Organização das Nações Unidas), tendo como principais objetivos a promoção da paz e a proteção do homem.

A Segunda Guerra Mundial representou um divisor de águas na história dos direitos fundamentais. A comunidade internacional se uniu com a sensação de que se isso fosse feito antes da guerra, as suas proporções teriam sido diferentes. O Pós – Guerra representa a restauração da dignidade da pessoa humana, que é o valor axiológico de todos os direitos fundamentais (DA SILVA, 2012, p. 7).

        A partir da criação da ONU, o mundo passou por um momento de reconstrução. Em 1948, três anos depois de sua criação, a assembleia Geral da Organização das Nações Unidas aprovou o Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). Documento é a base da luta universal contra a opressão e a discriminação, defende a igualdade entre as pessoas e reconhece direitos humanos. A DUDH promoveu uma enorme revolução nos textos constitucionais dos países regidos pela ONU. A constituição Brasileira de 1988 é um claro exemplo de carta magma que foi influenciada por esse documento, não é preciso ir muito longe na constituição para notar isso, basta ler alguns incisos do art. 5º da mesma e concluir que o Brasil possui um sistema constitucional de proteção dos direitos humanos.

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