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Reserva do possível e o minimo existencial.

Por:   •  2/4/2015  •  Artigo  •  701 Palavras (3 Páginas)  •  342 Visualizações

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RESERVA DO POSSÍVEL E O MÍNIMO EXISTÊNCIAL

A reserva do possível e o mínimo existencial, observados em um primeiro momento, parecem antagônicos, embora não sejam. Este tem a ver com uma condição de vida minimamente digna, salutar, condição razoável do ser humano existir. O mínimo existencial é exatamente o telos, a finalidade de busca da atual Constituição. Tem como valor a priori a dignidade da pessoa humana, ou seja, o reconhecimento de que o primeiro momento para haver desdobramento de leis justa e condizentes com a realidade é o reconhecimento existencial do próprio ser humano de forma honrada, digna.

O termo mínimo parte de um pressuposto de começo, início, limite. Sem esse mínimo existencial não há necessidade do surgimento de novas leis, por que, se o que é fundamental não for comtemplado, ponderado e efetivado, o surgimento de outras leis não surtirá efeitos satisfatórios no ordenamento jurídico. O mínimo existencial é condição necessária para justificar a partir dele outras leis, porém, se este mínimo for negligenciado, não restará mais nada para ter sua razão de ser.

 Não há valor moral que deva ser mais valorado antes da própria existência humana do que a própria dignidade humana, ela é pressuposto de todos os outros valores morais. Por isso, urge o mínimo existencial ser sempre o ponto de partida para toda avaliação do judiciário. Segundo Ricardo Lobo, o mínimo existencial é um conjunto de condições fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, como liberdade, saúde, lazer, alimentação. Isso não deve ser comtemplado somente para a sobrevivência humana, mas também para sua condição psicológica e o bem estar integral de todo ser humano.

Já a reserva do possível que surgiu na Alemanha de uma ação judicial com limitação justa, não aos direitos sociais ou à dignidade da pessoa humana, mas contra ações de estudantes que queriam vagas em universidades públicas além das vagas já preestabelecidas. Neste caso específico, o Estado alemão com esta ação estabeleceu limites de forma específica dentro da reserva do possível e do razoável. Concernente às políticas públicas germânicas, elas estariam dentro da reserva do possível, de acordo com as condições socioeconômicas do indivíduo e não uma ausência do mínimo existencial dos seus patrícios o que seria um absurdo para eles. Conceituar a reserva do possível justificando a ausência do Estado sobre políticas públicas é descontextualizar o próprio termo que teve uma finalidade específica como foi exposto acima

Criar óbice decorrente de um Direito Comparado aos direitos sociais é um sofisma diante do próprio conteúdo da nossa Constituição brasileira. O próprio contexto da Constituição nos remete à dignidade da pessoa humana. Nossa Carta Constitucional não é destituída de valores humanos, pelo contrário, ela já no artigo 1º inciso III tem como um dos princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana. Portanto, criar barreiras alegando a reserva do possível é ir de encontro ao próprio texto constitucional. Além de ferir a própria hermenêutica constitucional que nos assegura uma interpretação prospectiva e não mais retrospectiva, caso a reserva do possível continue sendo utilizado de forma contrária ao próprio texto constitucional.

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