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A Possibilidade Da Adoção Na Relação Homoparental.

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Por:   •  8/12/2013  •  1.471 Palavras (6 Páginas)  •  295 Visualizações

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Atualmente, os Tribunais vêm reagindo a passos lentos – e não poderia ser diferente em face de uma estrutura, ainda tão conservadora, como o Poder Judiciário brasileiro. Mas, tendo-se como parâmetro o Poder Legislativo e o Executivo, o Judiciário tem sido a esfera de Estado que mais contribuições vêm dando para a progressiva equiparação das uniões homoafetivas com as uniões heterossexuais, em termos de deferimentos dos diversos direitos familiares.

E, no particular nas questões judiciais de adoção em conjunto por casais homossexuais, a tendência inegável é o fortalecimento da jurisprudência que vem despontando favoravelmente no país. Neste sentido, faz-se necessário elencar resoluções jurídicas favoráveis a adoção homoparental para compreender o caminho adotado pelos tribunais que julgaram os casos.

No ano de 2002, ocorreu o caso, famoso, de Maria Eugênia Martins, companheira da falecida cantora Cássia Eller, que entrou com pedido de guarda definitiva de Francisco, filho biológico da cantora, porém criado pelas duas. A Justiça do Rio de Janeiro tomou a decisão, de entregar a guarda do menino à sua companheira, ao invés do pai de da cantora, Altair Eller. O caso foi julgado em primeira instância na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Fórum do Rio. Maria Eugênia morou com Cássia por 14 anos e havia ganhado na Justiça a guarda provisória no início do mesmo ano. O avô, no entanto, questionava a decisão. Altair, agora, tem direito de visitar o menino e esta decisão abriu a possibilidade de outros casais homossexuais exigirem o mesmo direito.

Recentemente, um casal homossexual de Bagé (RS) obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma vitória que também muda a história do direito de família no Brasil. A psicóloga Luciana Reis Maidana e a fisioterapeuta Lídia Brignol Guterres tiveram confirmado o direito de compartilhar a adoção de dois meninos, de seis e sete anos. A decisão, unânime, cria precedente para que outros casais gays adotem filhos em conjunto.

Juntas há 13 anos, elas adotaram um menino em 2002 e outro em 2003. Na certidão de nascimento de ambos, apareciam apenas como filhos de Luciana. Com a decisão do STJ, passa a ser oficialmente reconhecido que os meninos têm duas mães.

É a primeira vez que um tribunal superior reconhece o direito das famílias homoparentais. Até agora, os casais homossexuais adotavam juntos, mas apenas um dos companheiros aparecia nos registros como pai ou mãe.

Os ministros do STJ tomaram a decisão sob o argumento do melhor interesse das crianças. Segundo o relator do processo, Luis Felipe Salomão, esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças. Se não fosse dada a adoção, as crianças não teriam direito ao plano de saúde, herança e em caso de separação ou morte poderiam ficar desamparadas.

O caso tramitava desde 2005, quando a Vara de Infância e Juventude de Bagé permitiu ao casal homoafetivo o registro dos meninos, porém o Ministério Público Estadual recorreu. Na época, o promotor do caso justificou sob a alegação de que a adoção conjunta só seria permitida em caso de casamento ou união estável e que, como não havia lei regulamentando a união entre pessoas do mesmo sexo, a adoção seria irregular. Em 2006, o casal em questão obteve nova vitória, no Tribunal de Justiça do Estado, que reconheceu a entidade familiar. O Ministério público, porém, voltou a recorrer, o que levou o caso ao supremo.

Luciane e Lídia não são os únicos casais homossexuais a obter o direito a adoção na Justiça, mas é o primeiro a obter sentença favorável em um tribunal superior. A defensora pública, que defende casal homossexual, observa que outros casos não chegaram a Brasília porque, promotores e procuradores do ministério público têm concordado com as decisões dos tribunais – o que não ocorreu no caso de Bagé.

Da mesma forma, em novembro de 2006, uma decisão da Justiça de Catanduva, interior de São Paulo abriu um precedente importante, ao reconhecer oficialmente a adoção de uma menina de cinco anos, pelos cabeleireiros Vasco Pedro da Gama Filho e Júnior de Carvalho. Esta decisão serviu de estímulo para que outros casais façam o mesmo e, além disso, garantiu direitos à criança, como a guarda do outro pai no caso da morte de um dos dois.

Neste sentido, tem-se o caso da empresária Hedi Costa de Oliveira que passou por este problema após a morte de sua companheira, Sandra Maria Siqueira, com quem mantinha um relacionamento havia 20 anos. Ocorreu que dois dos três filhos do casal foram adotados por Sandra e, com a sua morte, Hedi não teria direito de ficar com a guarda das crianças.

Não obstante, a juíza da 2ª Vara Criminal da Infância e Juventude de Catanduva, Sueli Juarez Alonso, que tomou a decisão favorável aos cabeleireiros, também levou em conta o bem-estar da criança acima de tudo. Neste caso, a companheira sobrevivente conseguiu a tutela das crianças com a ajuda de um documento que registrava a vontade da companheira falecida, de que aquela criasse os filhos em caso de morte. Apesar disso, a companheira sobrevivente, Hedi, ainda tenta resolver questões como o direito do terceiro filho das duas, adotado por ela, à herança da falecida, Sandra.

Também em nível estadual, outra decisão do juiz da 2ª Vara da Infância e Adolescência do Recife, concedeu a adoção de duas irmãs a um casal homossexual masculino de Natal, no Rio Grande do Norte, por meio de inscrição no cadastro de adoção. As meninas, já obtiveram nova certidão, em que aparecem como filhas de dois pais. O Ministério Público concordou com a sentença judicial e não cabe mais recurso.

Segundo o juiz, o inédito desta decisão se dá pelo pedido conjunto de duas pessoas do mesmo sexo por meio da inscrição no cadastro, da mesma forma que age um casal heterossexual. Ele destacou a existência de novas famílias e novas realidades que precisam ser levadas em conta, e que elas se constituem em uma família afetiva capaz de exercer poder familiar, dar guarda, sustento e educação.

O casal que adotou as crianças, de cinco e sete anos, mora em Natal, onde tentaram a adoção sem sucesso. Eles vivem juntos há mais de dez anos e se inscreveram no cadastro do Recife, não precisaram esperar muito tempo para a adoção porque não fizeram exigência de idade. Candidataram-se também a adotar mais de uma criança de até cinco anos.

As duas irmãs moravam no abrigo do Recife desde que tinham três e cinco anos e não tinham pretendentes, foram apresentadas ao casal que ficou com elas em sua casa em Natal por um período de convivência de um ano sob acompanhamento de equipes de psicólogos e assistentes sociais de Natal e do Recife. O período mais amplo de convivência, ou seja, maior que dois meses, foi estabelecido para que o juiz pudesse ter informações mais seguras para tomar sua decisão.

Outra decisão foi a do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorrida em maio de 2010, onde por maioria de votos, reconheceu que pessoas do mesmo sexo formam entidade familiar e têm direito de adoção. A decisão foi tomada pela Câmara Especial da corte paulista, que confirmou a adoção de uma menina pela companheira homoafetiva de sua mãe biológica.

O tribunal entendeu que a adoção seria vantajosa para a menina. Isso porque os laços de afeto, companheirismo, amor e respeito que unem as duas mulheres retratam a chamada união estável. O relator do processo justificou a decisão alegando que a relação não é menos estruturada que a formada por pessoas de sexos distintos e a adoção vai possibilitar a criança desenvolvimento seguro, saudável e feliz no seio de família estruturada.

A companheira da mãe biológica recorreu à corte paulista para que fosse mantida a sentença de primeiro grau. O argumento usado foi o de que o pedido pretendia apenas consolidar uma situação já existente, pois desde o nascimento da criança ela exerce, com a mãe biológica, a guarda de fato da menina.

O Ministério Público defendeu a reforma do julgamento de primeira instância com fundamento na impossibilidade jurídica da adoção por casal homossexual. Além disso, também questionava a adoção de uma menina concebida por fertilização artificial, meio escolhido pelas duas mulheres para consolidar a família que resolveram construir. O desembargador entendeu que era obrigação da Justiça acolher o pedido de adoção, por este ter respaldo na lei e representar os interesses da criança.

Segundo ele, a finalidade é enquadrar a criança no núcleo familiar que se encontra plenamente adaptada. Para o desembargador a adoção permitirá à menina – e às duas mulheres – o exercício dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar, com seus efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais que são reconhecidos pela ordem jurídica.

Tais decisões têm por base a equiparação legal dos direitos, independentemente da orientação sexual dos adotantes bem como a proteção do principio do melhor interesse da criança e do adolescente e demais princípios constitucionais.

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