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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO EMPREGADO

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Por:   •  5/9/2014  •  2.695 Palavras (11 Páginas)  •  538 Visualizações

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INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO, PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO

ALINE MINELA

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO EMPREGADO

JACAREÍ/SP

2010

ALINE MINELA

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO EMPREGADO

Trabalho Modular apresentado ao curso de Especialização em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, da Faculdade INESP em parceria com o Instituto INFOC, como requisito parcial à conclusão do Módulo I.

Coordenadores Responsáveis: Prof. Andre Luiz Paes de Almeida e MSc. Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro

JACAREÍ/SP

2010

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 RESPONSABILIDADE CIVIL 5

2.1 Responsabilidade Objetiva 6

2.2 Responsabilidade Subjetiva 7

3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO EMPREGADO 8

3.1 Culpa Exclusiva da Vítima 9

3.2 Caso Fortuito ou Força Maior 10

3.3 Fato de Terceiro 11

4 CONCLUSÃO 13

REFERÊNCIAS 14

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade civil do empregador no tocante aos danos sofridos por seus empregados em razão de acidente de trabalho.

Na medida em que o Estado tende a diminuir a sua responsabilidade securitária, cresce a responsabilidade do empregador.

Através do presente trabalho, pretende-se delimitar a natureza jurídica da responsabilidade do empregador, diante da ocorrência de acidente laboral, no intuito de distinguir a responsabilidade objetiva e subjetiva.

Portanto, esta pesquisa tem como escopo fazer um breve estudo sobre a complexidade do tema, haja vista as alterações trazidas pelo atual Código Civil, bem como pela EC nº 45, a qual ampliou a competência da Justiça do Trabalho.

Vale destacar outrossim, que a controvérsia em relação ao tema se dá em virtude da necessidade de comprovar ou não a existência de dolo ou culpa do empregador, eis que é sabido que para imputar a responsabilidade, necessário se faz a comprovação de conduta dolosa ou culposa, dano e nexo causal.

Ocorre que, diante das alterações trazidas pelo Código Civil, o empregador passou a ser responsabilizado independente da existência de conduta dolosa ou culposa, eis que tem se entendido que diante do risco da atividade, competirá ao empregador arcar com eventuais danos causados aos seus empregados.

O tema em discussão é bastante controvertido, uma vez que não há unanimidade doutrinária e tampouco jurisprudencial acerca do assunto, o que nos leva a fazer um estudo sob a ótica dos princípios do direito.

Ademais, importante elucidar que a celeuma se estabeleceu diante do conflito do art. 7º, inciso XXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 927, parágrafo único do Código Civil de 2002, sendo a primeira considerada responsabilidade subjetiva, e a segunda objetiva.

Busca-se saber qual norma aplicar, considerando as dificuldades muitas vezes enfrentadas pelo empregado para comprovar a existência de culpa do empregador, e em contrapartida, no caso de responsabilidade objetiva, a impossibilidade do empregador demonstrar inexistência de dolo ou culpa, ferindo o princípio da ampla defesa e contraditório.

2 RESPONSABILIDADE CIVIL

Inicialmente, necessário se faz a busca pelo conceito de responsabilidade, a fim de contextualizá-la de forma específica para a matéria em estudo.

Nas palavras de AGUIAR DIAS , a responsabilidade ocorre quando “[...] a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às conseqüências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha [...]”

Por sua vez, CAVALIERI conceitua como “a violação de um dever jurídico configura ato ilícito, que quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano”.

Verifica-se que o termo responsabilidade está intimamente ligado a uma obrigação, já que aquele se torna responsável, assume a obrigação de indenizar o dano causado em virtude do abuso de uma regra. Por tal razão, é imprescindível fazermos uma breve distinção entre responsabilidade e obrigação.

Carlos Roberto Gonçalves em relação ao termo obrigação nos ensina:

As obrigações derivados dos atos ilícitos são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano a outrem. A obrigação que, em conseqüência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.

No que tange a responsabilidade civil, preleciona CAVALIERI :

A responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar,

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