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Responsabilidade civil por acidentes de aviação

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Por:   •  28/3/2014  •  Tese  •  2.540 Palavras (11 Páginas)  •  415 Visualizações

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Responsabilidade Civil nos Acidentes Aéreos

Nos últimos anos houve vários acidentes aéreos, tragédias que chocaram o mundo. Uma delas foi o desastre ocorrido em 29 de setembro de 2006, quando o avião Legacy se chocou no ar com o Boeing 737-800 que fazia o vôo 1907 da Gol, vitimando 155 pessoas. Menos de um ano depois, no dia 17 de julho de 2007, um AirbusA320, da TAM Linhas Aéreas S/A, explodiu após chocar-se contra o depósito da TAM Express e um posto de gasolina, situados na Avenida Washington Luis, em São Paulo, do lado oposto ao Aeroporto de Congonhas, ocasionando a morte de 199 pessoas. Em 13 de julho deste ano, uma avião que partiu de Recife com destino a Natal sofreu uma pane e caiu alguns minutos após levantar vôo, levando a óbito as 16 pessoas a bordo.

Como fica a responsabilidade civil das companhias aéreas?

O Código civil de 2002 aponta duas espécies de responsabilidade: a subjetiva que tem como pressuposto a culpa, considerada pelo artigo 186 do código civil, em seu sentido amplo, abrangendo a culpa que deriva da imprudência, negligencia, ou imperícia e também o dolo. A Objetiva é aquela em que se baseia na teoria do risco e está prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que diz:

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Maria Helena Diniz aborda sobre os contratos aéreos como aquele em que uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas animadas ou inanimadas ou notícias, a responsabilidade é sempre objetiva. A transportadora possui uma obrigação de resultado, que é a entrega da pessoa ou coisa no lugar destinado e nas condições ajustadas, devendo responder, independente de culpa, por qualquer dano que ocorra, pois o risco decorre diretamente da atividade exercida.

Então, há de se falar que as empresas aéreas tem uma responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente da culpa elas tem que indenizar. Caso elas comprove que houve culpa de alguém elas entram com uma ação de regresso contra os causadores do dano.

Em se tratando da responsabilidade civil do transportador aéreo, não há unanimidade entre os doutrinadores quanto à legislação aplicável. Pois quatro são os possíveis diplomas aplicáveis: a Convenção de Varsóvia, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil (CC). Faz-se necessária uma rápida análise sobre cada um deles.

A Convenção de Varsóvia foi elaborada na capital da Polônia, durante a Conferência Internacional de Direito Privado Aéreo, em 1929, e promulgada pelo Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931. A referida convenção tornou-se o diploma normativo internacional que unifica as regras relativas ao transporte aéreo internacional, inclusive nos casos de responsabilidade civil por acidente decorrente do transporte internacional de pessoas, que é aquele em que o ponto de partida e o ponto do destino, haja ou não interrupção de transporte, ou troca dos passageiros de aeronaves, estejam situados no território de dois Países signatários da Convenção, ou mesmo no de uma só, havendo escala prevista em território sujeito à soberania de outro País, seja ou não signatário.

A Convenção responsabiliza o transportador aéreo pelo dano que ocasionar morte, ferimento ou qualquer outra lesão corpórea no passageiro, desde que o fato causador do dano haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque. Se o transportador aéreo provar que tomou, por si e por seus prepostos, todas as medidas necessárias para que o dano não ocorresse, ou que lhes não era possível tomá-las, ou ainda se provar que o dano foi causado por culpa exclusiva da pessoa lesada, restaria isento de qualquer responsabilidade.

A regra adotada pela Convenção é a da responsabilidade contratual subjetiva, com inversão do ônus da prova, limitando – no seu Capitulo III, art. 21 – o valor das indenizações, afastando este limite apenas nos casos de dolo e culpa grave. Desta forma, a responsabilidade do transportador aéreo seriar subjetiva, devendo as indenizações que couberem aos consumidores ser limitadas, já tendo a responsabilidade do transportador um valor definido.

O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) prevê que o transportador responderá pelo dano decorrente de morte ou lesão de passageiros, tripulantes e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho (artigos 256 e 257). Assim como a Convenção de Varsóvia, o CBA também dispõe sobre valores máximos de indenização, que são medidas em OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).

O Código de Defesa do Consumidor instituiu a responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo, quer de fornecimento de produtos (art. 12) quer de serviços (art. 14), abarcando assim o transporte aéreo, que até então era regido pela teoria subjetiva (Convenção de Varsóvia).

O CDC considera todas as vítimas de eventos danosos como consumidores, não importando se há ou não relação contratual com o fornecedor do serviço. No caso do acidente aéreo, todas as vítimas do sinistro terão direito a indenização, independente de terem firmado contrato. Se fosse exigida a relação contratual, aqueles que tiveram seus bens atingidos pela queda de um avião, como, por exemplo, os moradores do local da queda, não poderiam responsabilizar a empresa aérea. Pela previsão do CDC, tanto os familiares dos passageiros, como os daqueles que estavam nos prédios atingidos, ou dos pedestres, além dos proprietários dos veículos e imóveis, enfim todos direta ou indiretamente afetados (até os que tiveram os imóveis interditados) são considerados consumidores equiparados e, portanto, podem pleitear indenização.

Em relação aos passageiros vitimados em acidentes aéreos, trata-se de uma relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde foi firmado um contrato de transporte com data, hora e local para iniciar e terminar. Ocorrendo o sinistro, o contrato não foi cumprido, gerando um dano.

A responsabilidade prevista no CDC é objetiva, vez que seu artigo 14 estabelece que o fornecedor responda independentemente de culpa por defeito no serviço prestado.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 944, dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano. Desta forma, o diploma civil não considera a limitação do valor da indenização

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