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Responsabilidade Civil Infarto No Trabalho

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Por:   •  17/2/2014  •  715 Palavras (3 Páginas)  •  811 Visualizações

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Do quadro fático delineado no acórdão recorrido, emerge a conclusão de que a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou seu convencimento acerca da existência de nexo de causalidade entre a atividade laboral e a intoxicação do empregado pelo manuseio direto de produtos tóxicos lesivos à saúde, a omissão culposa da empresa recorrente no infortúnio laboral que levou seu empregado a óbito (culpa presumida ou culpa contra a legalidade), seja pelo não fornecimento do equipamento de proteção individual (EPI), seja por não tê-lo treinado para manusear o produto tóxico de forma adequada, sem prejuízos à saúde do trabalhador.

Por conseguinte, revela-se inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária aferir-se a assertiva da recorrente sobre a ausência de nexo causal, ante o óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal que não admite a revisão de fatos e provas.

Mas não é só. Diferentemente do alegado pela recorrente, o Colegiado de origem dirimiu a controvérsia com apoio na responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 927, caput, do Código Civil, e não com base na reponsabilidade objetiva decorrente do risco profissional.

Desse modo, estão ilesos os preceitos tidos como violados, como também se revela inservível a cotejo o aresto transcrito, por não conter a necessária especificidade fática (Súmula nº 296, I, do TST), uma vez que, no caso vertente, o Tribunal local constatou a conduta culposa da empresa no acidente de trabalho que levou seu empregado a óbito, fato negado pelo paradigma.

Por fim, tem-se que a Corte de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova), o que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Acrescente-se que a regra acerca do ônus da prova é norma de julgamento e, portanto, deve ser aplicada pelo juiz no momento em que vai proferir sua decisão, não importando quem produziu as provas que, após realizadas, passam a pertencer ao processo princípio da aquisição processual somente tendo relevância caso não existam outras provas nos autos, quando, então, aquele, a quem incumbia o encargo de provar, poderá sofrer as consequências de não ter se desincumbido corretamente desse mister. Em tal contexto, não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

1.6. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Eis a tese veiculada no recurso de revista:

DA INDENIZAÇÃO

Finalmente, mantida a condenação, o que não se espera, deverão ser revistos os valores arbitrados para indenizações por danos materiais e morais, uma vez que a v decisão recorrida afronta o artigo 5°, V, da Lei Maior, que assegura o direito à indenização por dano proporcional ao agravo sofrido, considerando-se as características individuais da pessoa agravada.

Os valores diferidos, exorbitantes e exagerados, não, respeitam a proporcionalidade de que trata o artigo constitucional, cuja inobservância constitui derradeira afronta à lei federal, a autorizar a revisão da decisão recorrida.

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