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A Sentença Criminal E O Juízo De Reparação

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Por:   •  9/9/2013  •  1.724 Palavras (7 Páginas)  •  342 Visualizações

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A sentença criminal e o juízo de reparação

Anito Rocha de Oliveira Júnior

1. Introdução

A influência da sentença criminal sobre o juízo de reparação é um tema polêmico, pois traz à tona a questão da interdependência das jurisdições penal e civil. Como forma de melhor estudar o tema, analisaremos os efeitos da sentença penal condenatória, bem como da sentença penal absolutória, e outras questões correlatas.

2. A independência da jurisdição

Conforme prescreve o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal: “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Entretanto, em muitos casos, as referidas jurisdições são invocadas para decidirem sobre fato que enseja demandas distintas, como, por exemplo, no caso de uma lesão corporal que comprometeu a estética da vítima, que dá lugar a um processo criminal e a uma ação de reparação.

Ocorre que, segundo o Professor Sérgio Cavalieri Filho, “a segunda parte do artigo 935 do Código Civil, ao dizer que ‘não mais se poderá questionar (no Cível) sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no Crime’, deixa claro que não há independência absoluta entre as jurisdições, mas, pelo contrário, certa influência de uma sobre a outra, de tal sorte que a decisão criminal pode até importar preclusão ao pronunciamento da decisão cível”.

Em verdade, a jurisdição é una e indivisível, mas, não existe na jurisdição uma independência ou uma interdependência absoluta, ou seja, nem sempre é possível estabelecer uma total independência entre as searas penal e civil.

Sendo assim, a decisão proferida pelo juízo criminal, em hipóteses determinadas, não poderá mais ser questionado no juízo cível, em virtude da interdependência relativa das jurisdições, o que, aliás, é entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça - STJ .

Por fim, o Professor Sérgio Cavalieri Filho afirma que “a regra básica, admitida por todos os autores, é a repercussão da decisão criminal no juízo cível naquilo que é comum às duas jurisdições, e somente até esse limite. O fato que não foi categoricamente afirmado ou negado no Crime não foi, a rigor, julgado, sendo ampla a decisão do juízo cível a seu respeito”.

3. Efeitos da sentença penal condenatória

O Código Penal, em seu artigo 91, I, prescreve que um dos efeitos da condenação criminal é o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, ou seja, se na instância penal houve a comprovação do ato ilícito, não mais haverá necessidade, nem interesse em colocar a matéria em discussão novamente na esfera civil, pois se o fato constitui infração penal, também figurará como ilícito civil.

Desta forma, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci “transitando em julgado e tornando-se, pois, definitiva, pode a sentença ser levada ao juízo cível para que a vítima obtenha a reparação do dano. Não mais se discutirá se esta é devida (na debeatur), mas tão-somente o quanto é devido pelo réu (quantum debeatur). Facilita-se o processo, impedindo-se o reinício da discussão em torno da culpa, merecendo debate somente o valor da indenização, o que é justo, pois o retorno ao debate a respeito da ocorrência do crime ou não somente iria causar o desprestígio da Justiça”.

4. A sentença penal absolutória

Quanto à sentença penal absolutória, alerta o Professor Sérgio Cavalieri Filho, que precisaremos distingui-la entre aquela que absolve o réu por falta de prova e aquela outra que o absolve por ter ficado provado não ser ele o autor do crime, ou que o fato não existiu. Outrossim, conforme ressalta Guilherme de Souza Nucci, “a existência de sentença penal absolutória não é garantia de impedimento à indenização civil.”

As causas de absolvição estão arroladas no artigo 386 do Código de Processo Penal: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I- estar provada a inexistência do fato; II- não haver prova da existência do fato; III- não constituir o fato infração penal; IV- não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V- existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts.17,18,19,22 e 24, § 1º, do Código Penal); VI- não existir prova suficiente para a condenação.”

Sendo assim, analisaremos cada um dos incisos do referido artigo que regula a disciplina da sentença penal absolutória, e os seus reflexos em relação ao juízo cível.

4.1. Estar provada a inexistência do fato

Conforme prescreve o inciso I do artigo 386 do CPP, estando provada a inexistência do fato, impõe-se a absolvição, como, por exemplo, no caso do agente ser acusado de homicídio e a suposta vítima reaparecer íntegra fisicamente.

No caso da restar comprovada a inexistência do fato, percebe-se que esta sentença penal absolutória, com fulcro no inciso I do artigo 386 do CPP, reflete diretamente no juízo cível, pois seria contraditório o juízo penal decidir pela inexistência do fato e o juízo cível decidir que o mesmo fato existiu.

Sendo assim, a sentença penal absolutória que reconhece categoricamente a inexistência material do fato, faz coisa julgada no cível, excluindo, desta forma, a responsabilidade civil.

4.2. Não haver prova da existência do fato

No caso do inciso II do artigo 386 do CPP, o fato pode até ter ocorrido, mas não restou comprovado no processo, como, por exemplo, no caso de uma acusação de furto onde no processo não restou comprovado ter a coisa sido subtraída ou perdida pela suposta vítima.

Neste caso, permite-se à responsabilização no juízo cível mesmo que tenha ocorrido a absolvição no juízo criminal, pois o processo penal não logrou êxito na tarefa de comprovar a existência do fato, o que não significa que tal fato não tenha existido. Assim, é possível a responsabilização civil do agente.

4.3. Não constituir o fato infração penal

O artigo 67, III, do Código de Processo Penal, prescreve não impedirá a propositura da ação civil, a sentença absolutória que decidir que

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