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AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Por:   •  3/9/2013  •  2.266 Palavras (10 Páginas)  •  528 Visualizações

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

URGENTE

COM AJG

Processo n. 001/ 1.10.0130468-4

JOÃO LUIZ GOMES BRAGA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com BANCO GMAC S/A, vem, respeitosamente, por seu procurador signatário, inconformado com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido formulado de antecipação de tutela, interpor o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões anexas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Porto Alegre, 23 de julho de 2010.

João Luiz Gomes Braga Filho

OAB/RS 78.399

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: João Luiz Gomes Braga

Agravado: Banco GMAC S/A

Colenda Câmara,

Eméritos Desembargadores:

Volta-se o agravante contra a decisão proferida pela Exmo. Juiz da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o pedido formulado de antecipação de tutela, a fim de retirar e proibir a inscrição do nome do agravante do cadastro de inadimplentes enquanto perdurar a discussão do débito posto em juízo, bem como abster a agravada de tomar quaisquer providências para retomada do automóvel.

Entendeu assim o nobre magistrado:

Vistos Para a concessão da antecipação de tutela, imperiosa a presença de prova inequívoca da verossimilhança do alegado, bem como, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC). Nas ações de contratos bancários e revisões de cláusulas e dívidas, criou-se a frágil concepção de que basta o ajuizamento de pretensão dessa natureza para impedir o cadastramento do nome do contratante nos órgãos de proteção de crédito, protesto de títulos e reintegração de posse de coisa arrendada. Contudo, a concessão indiscriminada dos beneplácitos tem fomentado o ingresso de pretensões contra situações já sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, através de súmulas, em especial no que pertine a juros, capitalização e comissão de permanência. É matéria sumulada no STJ: ¿ A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.¿ - Súmula 380 STJ. Portanto, sendo imperativo que a antecipação dos efeitos da tutela, deve, ao menos guardar similitude com aquilo que em sentença será proferido, e não havendo verossimilhança nas teses apontadas com aquilo que será ao final decidido, os pleitos antecipatórios não merecem acolhimento. INDEFIRO, portanto, a antecipação dos efeitos de tutela. Cite-se a demandada.

Entretanto, Excelência, com o devido respeito, a decisão interlocutória proferida pelo juízo “a qüo” está em desacordo com a legislação atinente à questão, melhor Jurisprudência e Doutrina, como será demonstrado a seguir.

BREVE HISTÓRICO DO OCORRIDO

O agravante firmou o contrato de arrendamento mercantil (leasing) n. 3078292 com a agravada, pelo prazo de 60 meses, sem entrada, para aquisição de um veículo Chevrolet Corsa, modelo Classic 1.0 Flex Life 2008, conforme cópia do contrato que instrui a exordial, na qual ficou acertado que o agravante pagaria prestações de R$ 661,45 (seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), vencíveis todo o dia 02 de cada mês, iniciando-se em 02/07/2008, totalizando a quantia de R$ 26.200,00 (vinte e seis mil e duzentos reais)

Entretanto, após a contratação e o pagamento de 23 parcelas do arrendamento mercantil, o agravante constatou que os encargos contratuais cobrados extrapolam a média praticada pelo mercado, e por outras instituições financeiras, contendo abusos e ilegalidades que deverão ser expurgados pelo Poder Judiciário.

O agravado cobrou mensalmente valores muito superiores aos critérios do contrato sub judice e da Jurisprudência vigente, salientando-se que o agravado opera de forma desigual, causando o desequilíbrio contratual e prejuízos ao agravante.

A agravante propôs a presente demanda no dia 02/06/2010 visando a adequação do débito ao princípio da razoabilidade contratual por uma questão de justiça, não restando opção ao agravante senão socorre-se ao poder judiciário.

Para ser mantido na posse do automóvel, o agravante ofereceu o depósito consignado em juízo da quantia de R$ 330,00 mensais, comprovando a sua boa-fé com o ajuizamento da presente demanda. Ressalta, desde já, que o valor indicado para os depósitos mensais é aquele que entende como devido.

Mesmo com o ajuizamento da demanda, segundo a qual o agravante ficou na dependência do deferimento dos depósitos consignados da quantia que entende devida formulado na exordial, antes da análise da antecipação de tutela buscada, que somente ocorreu em 07/07/2010, a agravada incluiu o demandado nos órgãos restritivos de crédito pelo inadimplemento da referida parcela.

Em atenção a autorização judicial do pedido de consignação o agravante depositou a quantia de R$ 660,00, referente às parcelas relativas aos meses de junho e julho de 2010, conforme comprovante que instrui o recurso de agravo e, dada a oportunidade, reiterou os termos do pedido ventilado de antecipação de tutela, comprovando a inscrição nos cadastros de maus pagadores, bem como informou o receio de expedientes da agravada para a retomada do automóvel.

No entanto, em 20/07/2010, mais de um mês do ajuizamento da ação, o Magistrado singular se manifestou no sentido de indeferir o pleito antecipatório do agravante, pelas razões anteriormente apontadas.

Portanto,Excelência, com o devido respeito, não há como prosperar a r. decisão.

DA NECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

No processo epígrafe, requereu o agravante liminarmente a antecipação dos efeitos da sentença para vedar a inscrição do nome do agravante nos órgãos de restrição de crédito por conta do débito que se discuti em juízo, a manutenção na posse do veículo, proibindo a adoção de medidas administrativas ou judiciais para a retomada do bem, a descaracterização

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