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ATPS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PRONTA

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Por:   •  7/11/2014  •  3.599 Palavras (15 Páginas)  •  230 Visualizações

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Osasco – SP 13/10/14

Profª Ma.Edilene Xavier Rocha Garcia

Claudete Lambiazzi RA: 3829704339

Eliete A. Dos Santos RA: 3839728523

Rodrigo Ramos Catole RA: 4701881167

Jonas M. De Moraes RA: 4586876265

SUMÁRIO

1.INTRODUÇÃO

2.ESTATUTO DO IDOSO CRIANÇA E ADOLESCENTE

3.TEMA

4.PROBLEMA

5.JUSTIFICATIVA

6.METODOLOGIA

7.REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

O objetivo do trabalho é fazer um levantamento a respeito do nível de conhecimento dos idosos, criança e adolescentes e seus direitos.

A Constituição Federal de 1988 atribuiu vários direitos aos cidadãos brasileiros principalmente as crianças e idosos. Sendo assim, foi publicado em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas conhecido como ECA, sob a Lei nº 8.069, o Estatuto do Idoso sob a Lei 10.741\03 que veio retificar, organizar, reforçar e contribuir na garantia de tais direitos.

Desde a introdução do ECA em 1990. São considerados cidadãos tanto as crianças quanto os adolescentes, com direitos pessoais garantidos por lei. Dessa forma, é um grande desafio para os Governos municipais à implantação de políticas publicas dirigida a esse segmento, mudança esta de grande relevância em relação à criança e ao adolescente, onde prevê um tratamento diferenciado aos mesmos, visando sempre garantir que sua formação seja firme e branda perante a sociedade. Sendo assim propicia a retomada de uma vida social plena, sem problemas ou incidências.

Dentro deste contexto, os 267 artigos do Estatuto garantem os direitos e deveres de cidadania à criança e ao adolescente, instaurando ainda a responsabilidade dessa garantia aos setores que compõem a sociedade, sejam estes a família, o Estado ou a comunidade.

Perante a Constituição Federal de 1988 estes direito já é estabelecido. Contudo, o estatuto veio garantir a sua aplicabilidade com rigor e cobrança diante dos envolvidos. Neste contexto a família é o primeiro responsável neste cuidado com o idoso, ficando o Estatuto com as políticas fundamentais assegurando todas as oportunidades e facilidades, para prevenção de sua saúde física e mental.

Contudo, tratamento e preservação estão bem distantes da realidade brasileira, onde se vê a grandeza da pratica de crianças e adolescentes no mundo do crime por falta de uma política seria para diminuir ou erradicar tais ações perante a sociedade que vive momentos de pânico, às vezes tomando atitudes que só vai estimular mais ações de violência por crianças e adolescentes como a redução da maioridade de 18 para 16 anos no Brasil.

Portanto, tanto no estatuto do idoso, quanto o estatuto da criança e do adolescente em sua aplicabilidade veio garantir direitos e evitar diversas formas de violência como: repressões, abusos e descaso. Cabe a toda a sociedade cobrir tais ações através de denuncias, pois a terceira idade constitui o mais valioso patrimônio de qualquer país desenvolvido e a criança e o adolescente futuro adultos caminhando para a melhor idade.

ETAPA 1 – O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA) foi instituído pele Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990. Esta Lei engloba um conjunto de normas que prioriza a proteção à integridade da criança e do adolescente no Brasil. Judicialmente, este Estatuto resgata a atenção universalizada a todas as crianças e adolescentes, claro que, respeitando normas.

Desde a introdução do ECA em 1990, são considerados cidadãos tanto as crianças quanto os adolescentes, tem direitos sociais.garantidos por lei. Dessa forma, é um grande desafio para os governos municipais a implantação de políticas publicas dirigida a esse segmento.

O ECA nasce de um excepcional processo de mobilização social e política que não só envolvem as esferas governamentais, os sistemas de justiça como também varias representações da sociedade civil. Sendo assim, essa rede de políticas Inter Setoriais procura reservar os direitos da criança e do adolescente tanto no contexto local como nacional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente em sua totalidade é colocado em pratica, mas não como deveria, pois vários direitos não são observados e respeitados, como por exemplo: falta de vagas em escolas e creches a demanda é alta para atender a população que necessita. A Lei nº8.069, no art.3º prevê que, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoas humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, em condições de liberdade e de dignidade. No entanto, a resistência à aplicabilidade desta lei esbarrar-se na ausência de diálogo entre os órgãos da justiça, fato este que dificulta o cumprimento da meta sócio educativa. Segundo Cunha (1998), a política de atendimento do ECA:

(...) a exigência de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais. Significa não apenas a importância e, até mesmo, imperatividade de cooperação entre órgãos do governo e entidades da sociedade civil, mas, sobretudo a imprescindibilidade da ação solidária da rede de serviço, na perspectiva do Eca as entidades (governamentais e não-governamentais) só podem atuar articuladamente. Essa articulação deve conforma-se com um sistema de cooperação e parceria, em que as entidades se retroalimentam, potencializando o serviço oferecido. Do ponto de vista de uma política de atendimento, ninguém sobrevive isolado.

Na política de atendimento cada um não só faz a sua parte como estimula e cobra que o outro faz a dele, pois existe uma saudável interdependência. O fazer de um somente será ético na medida em que se encontre com o fazer de outro. No palco da nova política de atendimento ninguém aparece sozinho, a disputa pelo poder e vaidade continuarão.

Dentro deste contexto, de exigência articuladas de ações que priorizem principalmente os direitos e deveres da criança e do adolescente, as dificuldades do cumprimento desta lei enfrentam alguns conflitos, tais como:

1 – As ações de fiscalização e de proposição de políticas dos Conselhos de Direitos são limitadas e restritas,

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