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ATPS Direito Tributário Anhanguera 1ª Etapa

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Por:   •  28/5/2014  •  1.173 Palavras (5 Páginas)  •  905 Visualizações

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Passo 2

Princípio Constitucional Direito Fundamental Correlação

Princípio da Isonomia – A lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontre em situação equivalente, porém pode ser instituído tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações diferentes (CF., art. 150, II) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: O princípio da igualdade elencado no art. 5º da constituição é totalmente utilizado junto ao direito tributário uma vez que duas pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, na mesma situação, não podem ser tratadas de forma desigual.

Princípio do não confisco – O tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco. (CF, art. 150, IV) Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade.

Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; O direito a propriedade é uma garantia constitucional sendo que para que haja desapropriação é necessário um procedimento, portanto é vedado a criação de um tributo que restrinja o direito a propriedade.

Princípio da Imunidade de Tráfego – Não pode a Lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público (CF, art. 150, V) Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Uma vez que é livre o direito a locomoção no território nacional, não poderá o governo instituir tributos que dificultem ou limitem esse direito.

PASSO 3

No caso em questão podemos os seguintes princípios:

Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, da CF/88): É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Este princípio se utiliza no caso analisado uma vez que a Instituição Mundo Melhor é uma entidade de Assistência Social que não possui fins lucrativos. O fato da instituição ter obtido lucro é irrelevante haja vista que o lucro foi totalmente reinvestido na associação.

Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88): É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena.

A majoração do imposto feito pelo estado não respeitou o princípio acima pois entende-se que a Lei e a majoração ocorreram no mesmo ano.

Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88): É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

O estado no caso em tela não poderia ter majorado a alíquota de ICMS para as instituições da qual a Constituição não lhe garante o direito de cobrar impostos.

ETAPA 2

PASSO 2

A imunidade tributária ocorre, em suma, quando a Constituição veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinadas situações ou sobre determinados sujeitos. Isto é, havendo imunidade tributária, obsta-se a ocorrência da hipótese de incidência, esta nem poderá existir, justamente porque o próprio texto constitucional já trata de retirar do campo da competência tributária aquela determinada situação em que incide a imunidade.

Ao mesmo tempo em que a Constituição confere competência tributária aos entes políticos, por outro lado, por meio das imunidades, o texto magno exclui frações dessa competência. Assim, nas chamadas hipóteses imunes, o ente político nem pode tributar, porque a competência para aqueles casos foi-lhe retirada.

Em primeiro plano, importa lembrar que a imunidade tem a ver com a competência tributária, sendo retirada parcela dessa competência pela própria Constituição. Já na isenção, há incidência tributária,

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