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ATPS - Introdução Ao Estudo Do Direito

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Por:   •  21/9/2013  •  2.696 Palavras (11 Páginas)  •  961 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA

1º SEMESTRE – DIREITO – NOTURNO

Atividades Práticas Supervisionadas (ATPS)

Edivania do Santos Silva – RA: __________________

Giselio da Silva Amarante – RA: 1299412345

Jisterfson – RA:_______________

Lauro Henrique Gonçalves Neiva – RA: 6276289344

Márcio Junior marques silva – RA: 6452330394

Samara Loiane Fernandes - RA6620347230

TAGUATINGA

2013 

Edivania do Santos Silva – RA: __________________

Giselio da Silva Amarante – RA: 1299412345

Jisterfson – RA:_______________

Lauro Henrique Gonçalves Neiva – RA: 6276289344

Márcio Junior marques silva – RA: 6452330394

Samara Loiane Fernandes - RA6620347230

Atividades Práticas Supervisionadas (ATPS)

Introdução ao Estudo do Direito

Trabalho desenvolvido durante a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito como parte da avaliação referente ao 1º semestre.

Professor: Prof. Roberto

Taguatinga

2013 

Etapa 1

Resolução passo 4:

Direito Natural

É um conjunto de normas que independe do direito positivo, compreende-se também, independe das modificações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural é a ideia abstrata do direito. Sua fonte pode ser a natureza, o raciocínio humano e a vontade de Deus. Parte pelo o pressuposto do que é certo e justo, e o princípio de um direito válido para todos os homens e universal.

Caracteriza-se pela universalidade, imutabilidade e o seu conhecimento pela a razão do homem.

O direito natural não necessita de prescrições estadual ou nacional para sua validade. Ao contrario do direito positivo, o direito natural vale para todos independente da localização geográfica. O direito natural serve como instrumento crítico para utilização e manutenção do direito positivo.

No passado o direito natural era quem regia o convívio dos homens na sociedade, não havia leis escritas. O Estado cria o direito positivo, passa a ter a função de contrapeso nas atividades do Estado e apresenta a vontade dos cidadãos.

Direito Positivo

É a manifestação da vontade o Estado e da sociedade. Conjunto de normas jurídicas e escritas e não escritas vigentes em um território e, também internacional, e relações entre Estados.

Caracteriza-se por ser escrito e feito pelo o homem, é vigente e temporal, passível de imposição coactiva e validade garantida pelas regras ao sistema.

Conjunto de normas que constitui estrutura, natureza confeccionada pela a sociedade e formulação. É a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico.

Devido a interação das diferentes culturas que hoje é em um nível superior do que foi anteriormente, houve a necessidade de imperar regras positivas. Isto para evitar conflitos que não há na parte positivada do direito natural não abrange, é menos esclarecida devido o espaço geográfico, cultura e costumes. Com esta visão, o direito positivo cria o élo entre sociedade, nação e estado. Criando assim um linguagem legal comum para todos.

Diferenças entre o direito positivo e direito natural

• O direito positivo é originado pelo o Estado e direito natural é superior ao Estado.

• O direito positivo tem por finalidade a estabilidade e ordenar a sociedade e o direito natural se mantém a princípios abstratos que corresponde a ideias de justiça.

• O direito positivo é valido por um período e territorial e o direito natural é atemporal e imutável.

Etapa 2

Resolução do passo 4

Relativamente à validade das normas jurídicas, Bobbio considera válida a norma que pertence a um ordenamento, concluindo que uma norma é válida quando puder ser reinserida, não importa se através de um ou mais graus, na norma fundamental.

A norma jurídica é um fenômeno comunicativo complexo. Em seu cometimento, há uma relação de autoridade institucionalizada em seu grau máximo, protagonizada pelo Estado. Essa relação de autoridade manifesta-se, no relato, por meio de funtores, quais sejam: é permitido, é proibido ou é obrigatório. Além disso, o relato descreve ações, eventualmente apresenta suas condições e descreve suas consequências.

A dogmática jurídica simplifica essa realidade complexa e foca sua análise no texto normativo, tomando, por exemplo, a lei e seus artigos como objeto de estudo e como ponto de partida para a produção de decisões.

Normas jurídicas são, essencialmente, regras sociais, isso significa que a função das normas jurídicas é disciplinar o comportamento social dos homens. Existem diversas outras normas que também disciplinam a vida social. como por exemplo:

Normas Morais – se baseiam na consciência moral das pessoas (conjunto de valores e princípios sobre o bem e o mal que orientam o comportamento humano).

Normas Religiosas – se baseiam na fé revelada por uma religião.

Dentro desse grande conceito de norma já apresentado, a norma se difere em três seguimentos: norma geral, Abstrata, Imperatividade, Coercibilidade.

A Geral - diz respeito à destinação, se restrita a um ou alguns indivíduos ou mais abrangente. Uma norma é geral por ser abrangente, por exemplo, toda uma população.

Abstrata - É a norma que não é destinada a um determinado caso concreto, mas sim, define normas de "dever-ser", "dever-fazer",

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