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ATPS SEGURIDADE SOCIAL

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Por:   •  31/3/2014  •  3.014 Palavras (13 Páginas)  •  787 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

RELATÓRIO DESCRITIVO SOBRE “POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL”

FLÁVIA FLORINA LIMA PARGAS – RA 292311

MARIA DE FÁTIMA DE JESUS - RA 292318

MARIA GENILZA BRITO DOS SANTOS- RA 293889

MICHELE ARAUJO BARBOSA – RA 285909

ROSIMEIRE OLIVEIRA DA SILVA - RA 308743

SALETE DA SILVA - RA 297975

Trabalho apresentado à Disciplina de Política de Seguridade Social, para obtenção da nota do quinto período do curso de Serviço Social, tendo como professora EAD Maria Laura Santos e Tutora Presencial Ângela Maria Santos Hora.

ARACAJU-SE

ABRIL/2013

POLITICA DE SEGURIDADE SOCIAL

Os tributos são receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, usando do seu poder fiscal (poder tributar), mas controlado por normas de direito público que formam o Direito Tributário.

Com base no campo de ação jurídica das contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social à luz da Constituição Federal em seu Código Tributário Nacional no artigo 3º define tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O tributo é caracterizado como uma obrigação de contribuir imposta a pessoas físicas e jurídicas de recolher valores ao Estado ou entidades, criada por lei e de natureza não sancionatária, criada compulsoriamente, ou seja, não depende de um acordo de vontades, na qual o contribuinte deve entregar à Fazenda Pública uma soma de dinheiro ou equivalente, se a lei assim o permitir, cuja cobrança se opera por meio de ato administrativo vinculado.

No Brasil o Tributo é inserido no contexto social em seus diversos componentes, como impostos, taxas e contribuição. É necessário a instituições de tributos para a consecução de melhorias na vida social, porém, desde que bem empregado os fundos arrecadados pelas esferas de Governos Municipais, Estaduais e a União.

A tributação tem finalidade: Fiscal quando o principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado; Parafiscal que visa custear atividades de interesse público desenvolvidas por entidades paraestatais, como as que cuidam da previdência social (INSS) e da fiscalização das profissões regulamentadas; Extrafiscal é utilizada com finalidade adicional, que é a de incentivar ou desestimular determinadas atividades, onerando ou desonerando a importação de determinados bens.

Já as contribuições têm como objetivo obrigar o Estado a aplicar os recursos no destino estabelecido com finalidade de assegurar amparo às pessoas que encontra-se em situação de necessidade, diferenciando-se dos tributos que são pagos como forma de imposto ao Estado. Isto é, sua instituição deve atender a uma finalidade específica.

De um modo geral, as contribuições tem um caráter parafiscal no sentido de que sua função não é a de suprir os cofres públicos de recursos para despesa geral. Na verdade, tais contribuições tem por objetivo custear atividades que, em principio, não são atribuições do Estado, mas que este as desenvolve através de órgãos oficiais ou semi-oficiais. Ou seja, tais contribuições são arrecadadas pelo Poder Público em nome de entidades com atribuições específicas e que possuem orçamento próprio.

A Reforma Constitucional, portanto seja por meio de emenda, seja por revisão, esta condicionada por princípios fundamentais, isto é, valor considerado superiores pela Constituição Federal, sendo vedada emenda ou revisão que venha contra ele atentar. No tocante a Emenda Constitucional 20/98, a situação não é diferente, sendo-lhe vedado retroagir, de modo à juridicisar fatos concretizados antes da sua entrada em vigor. Ocorre que, como a emenda constitucional ampliou a competência tributaria da união relativamente a contribuições para a seguridade social, o principio da retroatividade gera consequências outras além do impedimento da tributação dos fatos ali relacionados, ocorrido antes de sua entrada em vigor. Pelo exposto, conclui-se que as inovações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, ampliando a competência tributária da União relativamente à instituição de contribuições para a Seguridade Social, não tem o condão de legitimar qualquer legislação que tenha criado anteriorment5e à sua entrada em vigor, contribuição incidente sobre hipótese que o texto magno não previa em sua redação original. A Emenda Constitucional 27 de 22.03.2000, acrescentou o artigo 76 ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, com a seguinte redação:

"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, já instituídos ou que vierem a ser criados no período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

No que diz respeito às contribuições, observamos que sua criação compete exclusivamente a União (Caput do art. 146 da Carta Magna), motivo pelo qual concluímos serem de competência privativa da União as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social (artigo 195 da Constituição federal).

Excetuar, todavia as contribuições, exigida dos servidores municipais, estaduais e distritais, para custeio dos respectivos sistemas de previdência e Assistência Social (parágrafo único do artigo 149 do texto maior), que podem ser instituídas pela pessoa política a que pertence o servidor (Município, Estado ou Distrito Federal).

Nesse sentido a concepção e Gestão da Proteção Social não contributiva no Brasil ela se constitui no momento com a parceria entre Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que organiza de forma descentralizadora, os serviços socioassistenciais

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