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Atps Politica Da Seguridade Social

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Por:   •  17/9/2013  •  1.813 Palavras (8 Páginas)  •  1.526 Visualizações

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INTRODUÇÃO

1.1 O QUE É TRIBUTO

Conceitua-se Tributo como sendo o pagamento obrigatório em moeda feito tanto pelo Estado ao Órgão dominador, como pelo cidadão ao Governo. Deste conceito podemos extrair cinco características referentes ao mesmo:

1- Pagamento em dinheiro; havendo uma exceção, desde que permitida por lei,assim sendo, o pagamento pode ser feito em forma de bens imóveis. “(art.156,XI, do CNT)”;

2 - Sua obrigatoriedade é decorrente da lei compulsória não é levado em consideração a manifestação de vontade;

3- Essa prestação, o tributo, não é uma penalidade em conseqüência de algo errado cometido pelo contribuinte, o mesmo não cometeu nenhum erro para ter que arcar com pagamento de tributo, sendo assim, o tributo é diferente de multa,tendo em vista que a mesma é uma pena de ilícito;

4- É uma prestação que deve ser estabelecida em lei formal, e como toda lei, deve passar pelo processo legislativo; Trata-se de uma lei ordinária.

5- Essa prestação é cobrada, tendo em vista, uma atividade de cunho administrativo vinculado. Essa expressão vinculado refere-se a atividade de cobrança para diferençar da atividade “discricionária”. A atividade vinculada trata-se daquela na qual não há margem de escolha para o agente público quando de sua execução não existe juízo de “ oportunidade e conveniência “ a ser seguido por parte de quem administra. Todo tributo é cobrado de forma vinculada, ocorrendo o fato que gerou, nesse caso a administração é obrigada a cobrar o tributo.

As Contribuições destinadas ao Financiamento da Seguridade Social é uma contribuição do governo federal de âmbito tributário incorre sobre a receita total, ou seja bruta das empresas envolvidas neste projeto . Existe uma base de cálculo para essas contribuições. Já as contribuições limitam-se- à solidariedade dos integrantes de um grupo social ou econômico ligado ao projeto, na busca de um determinado objetivo Social. A contribuição não deve ser entendida como “taxa”, pois sua finalidade não é remunerar um serviço prestado ou ao contribuinte, esse é basicamente o entendimento do autor “Eduardo Sabbag, “

Há uma nítida percepção que mesmo com todo o estudo realizado, levando em consideração as polêmicas envolvendo o assunto, no campo doutrinário e jurisprudencial, restaram firmado muitos conceitos básicos acerca do mesmo. Ainda há de se priorizar uma abordagem em torno dos conceitos básicos referente Seguridade Social, tendo por finalidade proporcionar um melhor entendimento.

A natureza jurídica das contribuições sempre gerou grande discordância na doutrina, no entanto inda existe discordância no entendimento de alguns autores referente às contribuições, se elas são ou não uma espécie autônoma. Pode se dizer que as contribuições se revestem de função diferenciada, tendo em vista provocam benefício especial para um indivíduo ou para um grupo de indivíduos, com base nesse entendimento elas podem ser parafiscal ou extrafiscal.

“As espécies das contribuições sociais abrigadas pela Constituição Federal são três: contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas e contribuições de seguridade social.”

2. EMENDA 20/98 E 27

Emenda 20/ 98 e 27

Notícias e Doutrina sobre "Emenda 20/98"

Vereador X Previdência II

Com efeito, ante o mandamento da Lei 10.887/04 e da Emenda Constitucional 20/98, é ausente de dúvida que os vereadores passaram a serem contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social e, não ocupando eles cargo público efetivo (Lei 9.717/98), não podem ser fiscal.

STF reconhece repercussão geral sobre incidência do fator previdenciário

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre a incidência do fator previdenciário instituído pela Lei 9.876/99 nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social criado pela Emenda Constitucional 20 de 1998.

Previsto na própria EC 20/98, o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição teve suas regras alteradas com a edição da Lei 9.876/99, que estabelece outro período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício. O fator previdenciário abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.

A decisão foi tomada em votação no Plenário Virtual, e o recurso extraordinário foi relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Ele entendeu que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.

O presente artigo objetiva lançar reflexões a respeito da inconstitucionalidade de Emenda Constitucional n.º 20/98, por ter a mesma servido de meio à "(re) intronização" no ordenamento jurídico brasileiro de dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ante o fato de o veículo jurídico eleito pela Constituição Federal de 1988 para a legalização do assunto por ele tratado ser a Lei Complementar, conforme disposição dos seus artigos 195, §4º c/c 154, I.

2.1 EMENDA CONSTITUCIONAL 27/2000. DESVINCULAÇÃO DE PARTE DA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AFETAÇÃO E LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR. DESTINAÇÃO LEGAL DA ARRECADAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. As limitações constitucionais ao poder de tributar, mesmo quando entendidas como cláusulas pétreas, não impedem o constituinte derivado de instituir novos impostos por Emenda Constitucional.

2. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação (art. 4º, II, CTN). Com efeito, ao desvincular parcela das contribuições sociais, a EC não alterou a relação jurídica tributária, haja vista que o desvio orçamentário é alheio e posterior a tal relação.

2.3 SÍNTESE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 27/00.

O texto da emenda constitucional

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