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AUXILIO ACIDENTE

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Por:   •  5/4/2014  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  232 Visualizações

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DIREITO AGRÁRIO

Bibliografia:

Direito Agrário Brasileiro de Benedito Ferreira Marques, Ed Atlas.Com relação a matéria infraconstitucional

Direito Agrário na Constituição de Lucas Abreu Barroso (do professor) – é uma espécie de constituição agrária comentada.Do ponto de vista constitucional

Estatuto da Terra e Legislação Complementar da SaraivaColetânea de leis agrárias

Pontos de concursos: Reforma agrária, usucapião agrário e questões conceituais.

1 – INTRODUÇÃO

Formação do direito agrário brasileiro

Vivemos o terceiro momento num estágio bem avançado que se consolidou com o Estatuto da Terra.

Primeira fase - Regime sesmarial (vem das sesmarias) – primeiro momento da formação da propriedade no Brasil. A partir de 1531.

Os descobridores precisavam manter a posse das terras descobertas, precisavam ampliar do litoral para o interior, mas garantindo a posse. Uma vastidão territorial. Alguém que cumpria requisitos recebia o domínio útil, não recebiam a posse (muito parecido com a enfiteuse – arrendamento prolongado) mas o direito de utilização.

Função das sesmarias:

Ocupação das terras no sentido de colonização;

Morada habitual;

Tinham que cultivar a terra;

Demarcar os limites territoriais da área recebida;

Pagar os tributos.

Quem fizesse isto, estava em dia e poderia inclusive transferir.

Poderia ocorrer a perda, caso não permanecesse no cumprimento dos requisitos. Esta penalidade era denominada de Comisso. As terras voltavam para o Governo que iria redistribuir.

A sesmarias duraram mais de três séculos. As áreas laterais das sesmarias que não eram utilizadas eram ocupadas por poçeiros. Estes começaram a reinvidicar....Em 17 JUL de 1822 termina as sesmarias no Brasil, antes da Independência do Brasil (07 SET 1822)

As sesmarias quase nunca cumpriam suas funções e por isto eram tomadas por poceiros.

Hoje, O poceiro no Dir Agrário é figura jurídica que tem posse de bem de natureza pública devoluta. Antes era o que exercia a posse.

Um poceiro faz um requerimento e o Governo despacha por Alvará de 17 JUL “conceda-lhes a terra pleiteada e suspenda a emissão de novas sesmarias, até que lei ulterior trate do assunto”. A lei nunca veio, por isto esta data ficou definida como o fim das sesmarias e marcou o segundo momento, o Regime das posses ou extralegal .

Se não tivesse também este momento talvez também não tivéssemos esta extensão territorial.

Colonização, povoamento e latifúndio.

2 - Regime das posses ou extralegal

Porque sem lei que regesse a aquisição, o uso e tudo sobre terras no Brasil, prevalecia a lei do mais forte.

Aqui está o início/surgimento dos latinfundios no Brasil, foram dadas grandes poções de terras no período de sesmarias e depois ficou sem regulamentação. Foi um período de muitas posses de terras.

A CF de 1824 nada falou sobre as terras por ser extremamente liberal, ou seja não entrava em aspectos privados e sociais.

Período de grande invasão, grande turbulência.

Desordem, invasão e ausência de legislação.

A lei veio em 18 SET de 1850 - a lei 601. Foi a lei mais revolucionária do país ao seu tempo. Veio suprir a lacuna de 28 anos sem legislação agrária. É a chamada Lei de Terras.

Ela veio colocar ordem, trazer a questão fática para o mundo jurídico. Foi uma lei extremamente conciliadora.

Cumpriu os seus objetivos? Não todos, mas cumpriu os primordiais

Intenção da lei:

Conversão de todas as situações fáticas em realidade jurídica, criando diversos institutos, como por exemplo:

Neste tempo praticamente não havia Cartório. As paróquias ficaram encarregadas de fazer o registro. O Vigário tomaria a termo as declarações de posse e a autoridade pública ia conferir;Instituto dos Registros Paroquiais

Sesmarias e posses não confirmadas seriam devolvidas ao Governo e com isto foram criadas as terras devolutas – conceito do tempo do Brasil antigo. Hoje, terra devoluta é toda terra pública que não esteja destinada a nenhum fim federal, estadual ou municipal, bem como particular.Instituto das Terras Devolutas

Instituto da Legitimação de Posse – de natureza administrativa com o objetivo de legalizar terras.

Terceiro Período – Institucionalização do Direito Agrário

A lei 601 deu início à institucionalização, mas somente 100 anos depois, em 1964, é que de fato o Direito Agrário se institucionaliza.

É o período que ainda vivenciamos, embora fechando seu círculo. É marcado por uma curiosidade muito grande, o tratamento se deu em nível constitucional.

Em 30 NOV 64 foi editado o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), que no seu art 2º foi cunhada a expressão função social da propriedade que é literalmente o art 186 da CF.

Por que essa mentalidade não chegou à prática? Por causa do CC do 16.

Má notícia – foi um grande empecilho ao desenvolvimento da propriedade rural no Brasil, essa crença na separação do direito privado e no direito público fez com que a CF não fosse tão forte em matéria privada. Era a crença de que o CC era a Constituição do Direito Privado.

Positivo - O CC nos ensinou as categorias jurídicas: direito de vizinhança, contrato, posse, usucapião, etc.

Em 10 NOV 64 ocorre um marco histórico

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