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AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CC. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

Por:   •  23/5/2018  •  Dissertação  •  3.390 Palavras (14 Páginas)  •  323 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUARÁ, ESTADO DE SÃO PAULO.

                                         LUZIA RODRIGUES, brasileira, casada, rurícola, portadora da carteira de identidade/RG. nº .....-SSP/SP, inscrita no CPF/MF nº ............, residente e domiciliada na Rua .............. da cidade de ..........., Estado de São Paulo, por seus advogados que esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com escritório à Av. Dr. .................................., cidade de ............. – SP, local em que recebem intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CC. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por sua procuradoria, na pessoa de seu representante legal, sito em Franca - SP, na Rua Voluntário da Franca, nº 1.186, centro, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I - DOS FATOS

1 -                                   A Parte Autora requereu judicialmente, junto a esse r. Juízo, por meio da ação nº 000....., a concessão de benefício por incapacidade. No referido processo, foi elaborada perícia médica a cargo de Perito/Médico de confiança do Juízo que constatou que a Autora encontrava-se incapaz fisicamente - de forma total e temporária - para o exercício de sua rude e habitual atividade remunerada de LAVRADORA, sem que fosse estimado um prazo de afastamento para recuperação da sua capacidade laborativa.

1.1 -                                      Instruído o feito, sobreveio sentença de PROCEDÊNCIA, sendo concedido o benefício de auxílio-doença à Requerente, com DIB (Data Início do Benefício) fixada para o dia 07/07/2011, sem data estipulada para cessação do benefício, assim ficando a Autora condicionada à constatação da sua capacidade laboral, mediante realização de perícia médica de reavaliação a cargo do INSS.

2 -                                     Em junho/2017 foi realizada perícia médica na Autora sem que os médicos do INSS constatassem que a mesma ainda continua acometida pelas mesmas doenças ósseas que deram origem ao referido benefício previdenciário. Assim, mesmo encontrando-se a Autora insuscetível de retornar ao exercício da sua habitual atividade remunerada de LAVRADORA, o INSS determinou a cessação do benefício de auxílio-doença da Autora para o dia 28/06/2017, sem que a mesma fosse submetida ao processo de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência, conforme determina o artigo 62 da Lei 8.213/91 e o art. 136 do Decreto 3.048/99.

2.1 -                                  Nesse sentido é o artigo 62 da Lei 8.213/91 e o art. 136 do Decreto 3.048/99 – in verbis:

“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
 § 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.”

2.2 -                                 Há que ser ressaltado que na decisão administrativa que determinou a cessação do benefício (auxílio-doença) aos 28/06/2017, o INSS ignorou o resultado dos documentos médicos que lhe foram apresentados na Perícia Médica pela Autora, sendo que tais documentos eram constituídos de laudos médicos, acompanhados dos respectivos exames, que demonstraram de forma inequívoca que a Autora ainda continua acometida das mesmas doenças e sequelas ósseas que determinaram a concessão inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença - NB ....................

         

3 -                                         Em razão deste fato, não resta alternativa a Autora senão recorrer as vias do Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.        

II – DO DIREITO - DOS PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS

4 -                                          A Autora apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado, senão vejamos:

a – qualidade de segurada: a Autora mantém a qualidade de segurada porque o atual pedido está dentro do período de graça de 12 meses após a cessação do benefício de auxílio-doença (NB .............) ocorrido no dia 28/06/2017. Manutenção da qualidade de segurada determinada pela Lei 8.213/91 – in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

b – da carência: A Autora também preenche o requisito pertinente a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado, vez que as doenças que lhe foram identificadas surgiram quando esta já ostentava a qualidade de segurada há mais de 01 (um) ano. Razão pela qual fora concedido a Autora o anterior benefício de auxílio-doença (NB 552.032.391-3) pelo período de 07/07/2011 a 28/06/2017;

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