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AUXILIO ACIDENTE

Por:   •  22/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.396 Palavras (10 Páginas)  •  339 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE – UF   NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:   PRELIMINARMENTE No que tange ao Juízo competente para processar e julgar a presente ação, em decorrência da matéria é competente a Justiça Estadual, conforme preleciona o art. 109, I, da Constituição Federal, que diz: Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Com o mesmo entendimento, a súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Ainda nesse sentido, a Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Desta forma, resta demonstrada a competência deste Juízo para o processamento da lide, ainda que a Ré seja uma Autarquia Federal. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Parte Autora auferiu o benefício de auxílio-doença acidentário, conforme comprova a documentação carreada nos autos. Todavia, após a reavaliação na esfera administrativa, foi cessado o benefício em 14/03/2017, sob a alegação de inexistência da incapacidade para o trabalho. Em face desta decisão denegatória, a Requerente tentou (fracassadamente) retornar às suas atividades habituais, oportunidade em que foi submetida à perícia médica ocupacional (em 16/03/2017), a cargo de seu empregador, para fins de avaliação de sua capacidade laborativa. Com efeito, por ocasião da referida avaliação/perícia, o médico examinador XXXXXXXXXX (CRM XXXXX) evidenciou o estado INCAPACITANTE da parte Autora, no instante em que emitiu seu parecer, veja (recortado, documento original na folha 10 do arquivo anexo): (TRECHO DO ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL) Não bastasse o parecer de INAPTIDÃO emitido em 16/03/2017 pelo Médico do Trabalho, a Demandante foi novamente submetida a tal avaliação, em 29/05/2017, a cargo da Dra. XXXXXXXXXXX (CRM XXXXX). Conforme se observa na folha 06 do arquivo anexo, a Sra. XXXXXXXX foi mais uma vez considerada INAPTA para o retorno ao trabalho: (TRECHO DO ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL) Assim, não há como acolher a decisão do INSS que cessou o auxílio-doença até então percebido pela Autora, eis que, conforme pareceres dos próprios Médicos Examinadores (profissionais indubitavelmente gabaritados para analisar o estado de saúde da Requerente), a mesma encontra-se INAPTA para o exercício de suas atividades. Disto se infere que a Demandante se encontra TOTALMENTE DESAMPARADA, na situação denominada “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”, pois não recebe o benefício por incapacidade e não pode sequer se sacrificar voltando ao trabalho e, por consequência, não possui meios de garantir seu sustento. Logo, é pertinente o ajuizamento da presente demanda. Dados sobre o processo administrativo: 1. Benefício concedido Auxílio-doença acidentário 2. Número do benefício 91/XXX.XXX.XXX-X 3. Data do início do benefício 27/08/2016 4. Data da cessação 14/03/2017 5. Razão da cessação Parecer contrário da perícia médica Dados sobre a enfermidade: 1. Doença/enfermidade: Patologias Ortopédicas e Psiquiátricas 2. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais A parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual. Os ATESTADOS DE SAÚDE OCUPACIONAL anexos comprovam cabalmente este fato. De bom alvitre destacar que as enfermidades em epígrafe estão relacionadas com o ambiente de trabalho da Autora, o que já foi reconhecido pelo INSS, quando da concessão do benefício. Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da lei 8.213/91. Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91. Por outro lado, cumpre salientar que a Demandante satisfaz os requisitos genéricos exigidos no benefício em testilha, eis que, em se tratando de restabelecimento de benefício outrora concedido na via administrativa, carência e qualidade de segurada são matérias incontroversas, pois já reconhecidas no momento do deferimento administrativo. De qualquer sorte, prudente ressaltar que o caso em tela dispensa o cumprimento do período de carência, por se tratar de doença do trabalho, à luz do artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91. A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal. TUTELA DE URGÊNCIA O novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste sentido, o novo diploma legal exige para a concessão da tutela de urgência dois elementos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente processo, que visa a prestação de benefício previdenciário por incapacidade, resta evidente o periculum in mora, eis que se trata de benefício de caráter alimentar. O fumus boni iuris resta demonstrado através do extrato do CNIS anexo, o qual revela o total preenchimento dos requisitos genéricos (carência e qualidade de segurada) inerentes ao benefício pretendido, tão como pelos ATESTADOS DE SAÚDE OCUPACIONAL e diversos atestados médicos que evidenciam a INAPTIDÃO para a atividade habitual e, assim, tornam satisfeito o requisito específico (incapacidade laborativa). Neste sentido, pertinente transcrever trecho do atestado anexo, confeccionado em 22/05/2017 pelo Dr. XXXXXXXXXX, especialista em psiquiatria (folha 08 – grifei): (TRECHO DO ATESTADO MÉDICO) Ora, Excelência, a partir da leitura do atestado supracitado, não pairam dúvidas de que a Autora encontra-se totalmente incapaz para o trabalho, apresentando importante distúrbio psiquiátrico. Aliás, TODOS os documentos médicos ora acostados ao feito apontam a existência de incapacidade laborativa, tornando suficientemente demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade inerente ao benefício pretendido. ISTO POSTO, imperioso sejam antecipados os efeitos da tutela, através do deferimento, in limine litis, da prestação do benefício ora requerido, eis que demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários a tal medida. DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, a Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 1.488/98 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores. Portanto, REQUER a Parte Autora que, quando da realização da prova pericial, sejam observadas as referidas disposições legais, uma vez que se trata de norma cogente e – portanto – vincula a atividade do médico, sob pena de nulidade do laudo pericial. Outrossim, tendo em vista que a perícia médica é ato complexo, que não envolve apenas o exame clínico, mas também a análise dos documentos fornecidos ao médico e demais elementos essenciais à realização satisfatória do procedimento, se faz imperativo que o Perito Judicial observe o Parecer nº 10/2012 do CFM, que versa acerca da responsabilidade do expert pelas consequências da sua avaliação, tendo por objetivo evitar a confecção de pareceres irresponsáveis. Neste sentido, destaca-se o seguinte trecho do referido Parecer: O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas conseqüências do seu ato. Sendo assim, REQUER seja observado o Parecer nº 10/2012 do CFM, quando da avaliação pericial. PEDIDOS EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência: O recebimento e o deferimento da presente petição inicial; A antecipação dos efeitos da tutela, sendo restabelecido o benefício de auxílio-doença à parte Autora, in limine litis, pelos argumentos acima expostos; O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família (vide poderes outorgados no instrumento de procuração anexo – folha 01); A não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas; A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa; A produção de todos os meios de prova, principalmente documental, testemunhal e pericial. Com relação à última, REQUER seja observada a Resolução nº 1.488/98 e o Parecer nº 10/2012 do Conselho Federal de Medicina; O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 7.1) Subsidiariamente: 7.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; 7.1.2) Restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade; 7.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional; 7.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento; 7.3) Ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar máximo fixado no § 3º, do art. 85 do CPC.     Termos em que, Pede Deferimento. Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.   LOCAL E DATA.   Átila Moura Abella OAB/RS 66.173     ROL DE QUESITOS PERICIAIS: Vem a parte Autora, com fulcro no artigo 465, § 1º, III, do CPC, apresentar quesitos próprios, a serem respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial na presente ação. Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este(a) Dr(a). Perito(a) se considera apto(a) a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este(a) Perito(a)? Apreciando os atestados em anexo emitidos pelos médicos que acompanham o estado de saúde da Autora, observa-se que os pareceres apontam a existência de INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. A título exemplificativo, veja-se o que aduziu o Dr. XXXXXXXX, em 22/05/2017: (TRECHO DO ATESTADO MÉDICO) Neste sentido, dispõe o Parecer nº 10/2012 do CFM: O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas conseqüências do seu ato. (grifei) Sendo assim, à luz da Resolução nº 1.488/98 e do Parecer nº 10/2012 do CFM, diga o(a) Dr(a). Perito(a): É possível acolher o diagnóstico de INCAPACIDADE LABORAL apontado por seu colega? Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, este(a) Perito(a) DISCORDA dos referidos laudos? Se possível, explique fundamentadamente seu parecer. Em havendo incapacidade ao trabalho, esta possui natureza permanente ou temporária? 3.1) Em caso de incapacidade TEMPORÁRIA, esclareça o(a) Ilustre Perito(a): 3.1.1) Qual o tratamento médico pertinente ao caso? 3.1.2) Qual o prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral? 3.1.2.1) O prazo estabelecido está vinculado à realização do tratamento médico indicado? Na hipótese de entender que não haja incapacidade ATUALMENTE no presente caso, diga este(a) Dr(a). Perito(a): 4.1) Considerando que consta nos autos (folha 10) Atestado de Saúde Ocupacional, confeccionado em 16/03/2017, indicando expressamente a INAPTIDÃO da Sra. XXXXXXXXXXX, é possível que a Pericianda estivesse incapaz para o trabalho na data de cessação do benefício, em 14/03/2017? (Saliente-se que o parecer do(a) Perito(a) Judicial não está vinculado ao laudo administrativo do INSS. Aliás, o objetivo de ações desta natureza consiste justamente em analisar o estado de saúde do segurado à época do indeferimento administrativo). 4.2) Prestigiando os elementos médicos que indicam a existência de incapacidade laboral, é possível que esta tenha perdurado até período próximo à data da perícia médica elaborada por este(a) Dr(a). Perito(a), momento em que a Pericianda então passou a apresentar capacidade, de maneira inequívoca? 4.3) É possível a existência de incapacidade laboral em momento anterior à perícia médica judicial? Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)? 5) Considerando que o indivíduo com doença mental apresenta picos de polaridade (ora positiva, ora negativa), esclareça o(a) Ilustre Perito(a) SE, entendendo pela capacidade laboral da Pericianda, ela NÃO irá apresentar a sintomatologia psiquiátrica no ambiente de trabalho ou na rotina diária? Neste sentido, o(a) Dr(a). Perito(a) considera prudente ouvir o depoimento de terceiros que convivem com a Pericianda (até mesmo dos médicos assistentes), para emitir DIAGNÓSTICO SEGURO? 6)Diga o(a) Dr(a). Perito(a) se a Pericianda possui alguma sequela definitiva ou algum tipo de limitação funcional, ainda que em GRAU MÍNIMO, originada por doença ocupacional ou acidente (de qualquer natureza)? 7) Prestigiando o atestado médico juntado quando da propositura da ação (folha 15), observa-se que o médico assistente (Dr. XXXXXXXXXXX) da Pericianda afirmou que a sintomatologia psiquiátrica “começou no seu trabalho profissional”. Sendo assim, diga o(a) Perito(a) Judicial se é possível que as doenças diagnosticadas guardem relação com o ambiente de trabalho da Sra. XXXXXXXXX, ainda que de forma indireta (CONCAUSA)? 8)Demais esclarecimentos que o(a) Nobre Perito(a) entender pertinentes.   [1] Valor da causa = parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX) + 12 parcelas vincendas (R$ XX.XXX,XX). ANEXO Título: inicial-de-restabelecimento-de-auxilio-doenca-acidentario-com-pedido-liminar-atestado-de-saude-ocupacional-limbo-

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