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Administração Tributária

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Por:   •  27/2/2015  •  1.621 Palavras (7 Páginas)  •  160 Visualizações

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A administração tributária exerce atividade voltada para a fiscalização e arrecadação tributária, impulsionando procedimento que objetiva verificar o cumprimento das obrigações tributárias, praticando, quando for o caso, os atos tendentes a deflagrar a cobrança coativa e expedir as certidões comprobatórias da situação fiscal do sujeito passivo.

A política tributária é realizada, em nosso país, pelos entes com capacidade política, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em decorrência dos tributos que lhes competem instituir, bem como devem regular as atribuições e os poderes das autoridades administrativas, no que tange a arrecadação e o controle, dentro dos parâmetros esculpido pela Constituição da República.

Em regra, os entes tributantes pátrios desenvolvem essas atividades mediante órgãos existentes, respectivamente, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias da Fazenda e nas Secretarias de Finanças.

A expressão administração tributária deve ser compreendida por ser todo regramento relativo a fiscalização( arts.194 a 200 do CTB), a dívida ativa( arts.201 a 204 do CTB) e a expedição de certidões negativas( arts.205 a 208 do CTB).

FISCALIZAÇÃO:

A Fiscalização tributária corresponde ao ato de empreender exame e verificação, de controlar a execução ou funcionamento, tendo em vista o atendimento das obrigações a cargo dos contribuintes. O poder dessa fiscalização por parte da autoridade administrativa decorre da competência outorgada aos poderes públicos para instituir e exigir tributos.

Ao se utilizar dessa fiscalização o poder público deve respeitar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, sendo vedada, por exemplo, qualquer divulgação a terceiros de informação obtida durante e após o processo de fiscalização. Nesse sentido o art.195 do nosso Código Tributário estabelece as seguintes prerrogativas à autoridade fiscal:

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Assim, para ser apresentados aos agentes do fisco, o contribuinte tem que conservar os livros e documentos prescritos em lei, por isso deve guardá-los bem assim como o comprovante dos lançamentos efetuados, enquanto não prescreverem os créditos tributários correspectivos.

Segundo o CTN, por meio de seu art.197, é feita a previsão de um dever genérico de colaboração na prestação de informação no interesse da fiscalização:

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Desperta, ao falar de tal assunto a questão do sigilo bancário, que é uma espécie do gênero sigilo de dados, que veio integrar o rol de direitos e garantias individuais na Carta de 1988, sendo considerado pelo STF como um desdobramento do direito à intimidade, estando inserido no art.5° da CF, sendo considerado um direito fundamental, de cláusula pétrea por força do art. 60, § 4 °, V da Carta Magna.

Registre-se que nem mesmo o Ministério Público, embora exerça função “fiscal da lei”, tem poderes para ordenar a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, a teor do art.129 da Constituição.

DÍVIDA ATIVA:

Nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, constitui dívida ativa a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

O jurista KIYOSHI HARADA afirma que dívida ativa é o oposto de dívida pública. Esta é débito do poder público para com terceiros e aquela é crédito do Estado a ser cobrado executivamente.

Disso, aduzimos que, se esgotado o prazo de pagamento fixado em lei ou por decisão administrativa de que não caiba mais recurso, o crédito tributário será inscrito no Livro de Inscrição da Dívida Ativa pela Procuradoria da Fazenda. A inscrição da dívida tem o objetivo de propiciar o controle administrativo da legalidade, conferindo ao crédito tributário liquidez e certeza, que atribui força executiva.

O art. 202, do CTN enumera os requisitos que deve conter o termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade administrativa competente:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além

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