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Tramites Finais Da Execução

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Por:   •  11/6/2013  •  2.367 Palavras (10 Páginas)  •  785 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Processo do Trabalho, Execução

No processo do trabalho, as sentenças que contêm obrigações de fazer, não fazer, entregar e pagar quantia certa sempre foram executadas nos mesmos autos e perante o mesmo juízo. Temos duas correntes doutrinárias a respeito da natureza jurídica da execução da sentença trabalhista.

A primeira corrente sustenta que a execução de sentença trabalhista é um “processo”, já que esta tem inicio com a instauração de um novo processo a titulo de execução judicial.

A segunda corrente defende que a execução trabalhista nada mais é do que simples fase do processo trabalhista de conhecimento.

Temos lacunas normativas e diante deste fato sabemos que ontologicamente e axiologicamente na execução trabalhista, é factível a sua heterointegração com as novas normas do sincretismo do processo civil, tudo isso com vistas à efetivação do direito material. Há atualmente, um “processo” de execução de título extrajudicial e uma “fase” de cumprimento de sentença (titulo judicial).

2. EXPROPRIAÇÃO DE BENS

Venda do bem em hasta pública (arrematação, adjudicação remição) extinção da execução pelo pagamento.

Tanto a praça como leilão são formas de expropriação de bens, próprias da fase de execução, que têm como finalidade satisfazer o direito do credor. Utiliza-se o termo hasta pública, quando se tratar de bem móvel ou imóvel, levada à praça ou leilão. O termo hasta pública é gênero, do qual praça ou leilão são espécies. Assim, temos que os bens serão arrematados em hasta pública.

A expressão “praça” tem origem no direito romano, já que a arrematação do bem realmente ocorria em uma praça, na qual se hasteava uma lança (hasta).

Ainda hoje é normalmente utilizado o termo “hasta pública”, quando se refere ao local em que se dá a expropriação dos bens penhorados, sendo certo, porém, que atualmente, o local do ato expropriatório é o átrio do edifício do fórum, quando se tratar de praça ou do local onde se encontrar os bens, se não houver licitantes na praça, quando se tratar de leilão.

Na Justiça do Trabalho poderá ser realizado leilão se não houver nenhum licitante na praça.

É vedado o lance vil na Justiça do Trabalho, não obstante algumas correntes jurisprudenciais dissonantes.

Verificaremos, por fim, a efetividade da execução trabalhista, na forma de expropriação de bens por meio da praça e do leilão; no trâmite final da execução na venda de um bem por hasta pública

arrematação, adjudicação remição.

3. ARREMATAÇÃO

È o ato processual que implica a transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor realizada pelo Estado, por intermédio de praça ou leilão, àquele que maior lanço (preço) oferecer. Tem caráter dúplice (a rigor). Para o devedor, constitui verdadeira expropriação forçada, pois o mesmo não quer vender o bem. Para o terceiro adquirente, caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade.

De acordo com o artigo 88 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), após concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias. Isto afasta a aplicação da Lei nº 6.830/80 (art. 889 da CLT). A Arrematação será realizada em dia, hora e lugares anunciados, e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente (autor da execução judicial) preferência para a ajudicação.

O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de vinte e quatro horas o preço da arrematação, perderá, em beneficio da execução, o sinal de que trata o paragrafo 2º do art. 888 da CLT, voltando à hasta pública de bens penhorados. O paragrafo 1º do art. 888 da CLT dispõe que a arrematação deverá ser feita pelo maior lance. A interpretação literal dessa norma possibilita que os bens levados à hasta pública pudessem ser arrematados por preço vil, sendo, assim inaplicável o art.692 do CPC “Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)”. Há quem advogue, no entanto, em homenagem ao princípio da execução menos gravosa para o devedor, a aplicação supletiva da norma processual civil, com o que o chamado preço vil também não teria lugar no processo do trabalho.

É facultado ao credor oferecer lanço. Neste caso, não estará obrigado a exibir o preço. Caso o valor dos bens exceda o seu crédito, o credor deverá depositar a diferença em três dias, sob pena de desfazer-se a arrematação, cabendo-lhe arcar com as despesas para a realização de nova hasta pública. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes à distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações, isso se não houver título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que mover a execução (art. 711 do CPC).

Após o encerramento da praça ou leilão, será lavrado o auto, que será assinado pelo juiz, pelo chefe da secretaria, pelo arrematante e pelo funcionário que efetuou a alienação. O auto deve ser assinado em dois dias pelo juiz (art. 189 do CPC) e em 48 horas pelos demais funcionários (art. 190 do CPC). O arrematante o assinará em 5 dias (art. 185 do CPC). A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições, art. 693 do CPC.

A carta de arrematação deverá conter:

a) a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registro;

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