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Sistema de protecção aplica-se a nome da empresa: os princípios de veracidade e originalidade ea questão da territorialidade

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Por:   •  8/10/2014  •  Tese  •  9.554 Palavras (39 Páginas)  •  459 Visualizações

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distinção antes exercida pelo nome empresarial. Sustenta que há muito já não se conhece a qualidade de algum produto ou serviço por ser vendida por tal empresário, mas sim se tem familiaridade com a marca e, através dela, de certa forma, se identifica o empresário. Desta forma, a função do nome empresarial seria a de distinguir aqueles que exercem atividade empresária entre si, não mais perante a clientela[27]. Em outras palavras, o nome empresarial seria utilizado apenas para a distinção entre empresários e não para a relação entre empresários e consumidores.

O nome empresarial, enquanto gênero de sinal distintivo, comporta duas espécies, quais sejam: a firma e a denominação[28]. A “firma ou razão comercial[29], além de designar o nome sob o qual o empresário exerce sua atividade, constitui também a sua assinatura”[30], além disso, distingui-se da outra espécie de nome em função da sua forma de composição. A firma sempre será composta pelo nome civil do(s) sócio(s) acrescido ou não de identificação mais precisa da pessoa ou do gênero da atividade exercida[31].

A firma é individual quando referente a empresário individual, o qual é pessoa física. Assim, por exemplo, Marcelo Pereira, pessoa física, empresário individual do ramo de comércio de calçados, poderá utilizar como firma seu nome por extenso: Marcelo Pereira; ou abreviado: M. Pereira; sendo facultativa a especificação de seu ramo de atividade[32]: Marcelo Pereira Comércio de Calçados. Quando a firma é utilizada por sociedade empresária, será firma social. Portanto, se Marcelo Pereira constituir uma sociedade limitada com Hernani Bastos, a firma poderá ter ou o nome de ambos, por extenso ou abreviado: Pereira & Bastos Ltda, por exemplo; ou nome de apenas um dos sócios, substituindo-se o nome dos outros por “& Cia”: M. Pereira & Cia Ltda., por exemplo; também de menção facultativa o ramo de atividade: M. Pereira & Cia – Comércio de Calçados Ltda. é uma das possibilidades.

Adotam firma, obrigatoriamente, as sociedades em que os sócios têm responsabilidade ilimitada[33], para que terceiros tenham ciência de que os nomes ali constantes têm este tipo de responsabilidade[34]. E, facultativamente, as de responsabilidade limitada (possível apenas para as modalidades sociedade limitada[35] e comandita por ações[36]), sendo obrigatória, no caso das sociedades limitadas, a inserção da palavra “limitada” ao final, e no caso das comanditas por ações a expressão “comandita por ações”, para que não haja dúvidas sobre o tipo de responsabilidade dos sócios destas sociedades[37], bem como para explicitar o tipo societário.

Relativamente à denominação, para a sua composição é possível utilizar-se de qualquer expressão lingüística, sendo possível utilizar o nome civil de algum sócio ou um elemento fantasia, como por exemplo, Cruz de Prata Metais S/A. O elemento fantasia pode ser um termo comum do vernáculo ou um termo incomum, como uma sigla (TGE Energia S/A), por exemplo. Quando se utiliza o nome civil de algum sócio ou pessoa importante para a história da sociedade empresária, haverá a necessidade de anuência deste sócio ou de seus sucessores, registrando a denominação como, utilizando o exemplo acima, Marcelo Pereira Indústria de Calçados S/A[38].

Esta espécie poderá ser adotada por sociedade limitada e sociedade em comandita por ações e será obrigatória para cooperativas e sociedades anônimas[39]. A sociedade que utilizar denominação deverá incluir, além da designação de seu objeto social, o tipo societário no nome empresarial, sendo assim, a cooperativa e a comandita por ações, deverão incluir “cooperativa” e “comandita por ações” ao final de sua denominação; já a sociedade limitada, deverá conter a expressão “limitada” ou sua abreviatura ao final; e as sociedades anônimas deverão integrar a locução “sociedade anônima” ou a palavra “companhia”, caso escolha a última opção, não poderá incluir a palavra “companhia” ao final da denominação[40].

O nome empresarial então, como um dos signos distintivos da atividade empresária, identifica o exercente da atividade empresarial, encerra em si a reputação do empresário individual ou sociedade empresária, tendo assim um valor econômico próprio, à parte do valor do estabelecimento ao qual pertence. A usurpação ou mau uso deste nome acarreta em prejuízos ao renome deste empresário ou sociedade, além de prejuízos de ordem econômica. Por isso, tão importante quanto a sua correta constituição é o pleno exercício da proteção legal dispensada a este instituto.

1.2 O sistema protetivo dispensado ao nome empresarial: os princípios da veracidade e da novidade e a questão da territorialidade

Para a formação do nome empresarial deve-se atender a dois princípios: o da veracidade e o da novidade. Tomazette sustenta que o princípio da veracidade visa garantir que terceiros não sejam induzidos em erro por informações não verdadeiras contidas no nome empresarial, assim não se admite a inserção de uma atividade não exercida, bem como é proibida a colocação de nome de quem não seja sócio em razão social, excetuando-se os casos onde há autorização do alienante, quando em transferência de estabelecimento, sendo obrigatória a adição do nome do adquirente como sucessor[41]. Importante ressaltar que o princípio da veracidade ou autenticidade só é aplicado em relação à firmas individuais ou sociais, as quais, necessariamente, deverão ter o nome civil de pelo menos um dos sócios[42]. Assim, não é possível que o nome civil de um sócio falecido, excluído ou retirante se mantenha na firma social (art. 1165, Código Civil[43]). Caso ocorra uma dessas três possibilidades, a firma deverá ser alterada e outro nome empresarial adotado[44]. Como mostra a ementa abaixo colacionada:

“ADMINISTRATIVO. OBRIGATÓRIA A ALTERAÇÃO DA FIRMA SOCIAL QUANDO DELA CONSTAR O NOME DE SÓCIO QUE VIER A SE RETIRAR DESTA. ART. 1.165 DO CC. Em relação à sociedade limitada, o Código Civil, no seu art. 1.158, possibilitou a adoção de firma ou denominação para a composição do nome empresarial. No caso, a impetrante utilizou o nome empresarial na modalidade "firma social", porquanto não mencionou o objeto da sociedade, conforme preconiza o § 2º do art. 1.158. O nome da sócia Jandira Maria Delevati Colpo tem correspondência direta com o nome empresarial, mediante a abreviação dos prenomes, gerando a firma social "J.M.D. Colpo & Cia. Ltda.". Portanto, o nome empresarial da impetrante foi criado mediante 'firma social', razão pela qual insere-se na proibição

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