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Apostila De TGA

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Por:   •  4/11/2013  •  4.494 Palavras (18 Páginas)  •  254 Visualizações

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R. H. – PROC. Nº735-25.2012.6.05.0047

SENTENÇA

Vistos e etc.

Versam os presente autos sobre AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL aforada pela coligação “UNIDOS PARA ACELERAR JUAZEIRO” em desfavor de ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA e coligação “PRA JUAZEIRO SEGUIR EM FRENTE” alegando, em síntese, que os representados violaram, no pleito eleitoral municipal de 2012, regras que afetaram a lisura do referido processo eleitoral, descrevendo-as, com detalhes.

Aduziram na inicial que os representados praticaram “ abuso de poder econômico, abuso de poder politico, abuso de autoridade, pratica de conduta vedada a agente publico e uso indevido dos meios de comunicação social” no curso do certame acima referido, requerendo, por isto, a cassação dos seus registros de candidatura e/ou diplomas, com declarações de inelegibilidade do candidato representado e seu vice, vindo a exordial acompanhada de vários documentos (fls. 01/330).

Devidamente notificados (fls. 332), o primeiro representado apresentou Contestação e documentos (fls.339/576), assim como o segundo representado, consoante se vê às fls. 1262/1362.

Os candidatos Investigados em suas peças de defesa, alegaram em preliminar a litispendência com o processo 99-56/2012 que tramita pela 48ª Zona Eleitoral, e ainda a inépcia da petição inicial por ausência de prova pré-constituída, bem como por inexistir requerimento específico de prova, em litigância de má fé, e em defesa de mérito que a propaganda usada é de seu arquivo pessoal, não tendo sido adquirida com recursos públicos, legalidade da apresentação de realizações na propaganda eleitoral, próprio do debate político, viabilidade na utilização de pessoal da Prefeitura na propaganda, que as propagandas inseridas no site da Prefeitura refletem o cotidiano da administração municipal, reconhecendo a imputação de sentença anterior por propaganda antecipada, “tô com o vaqueiro”, mas que os recursos seriam privados, alegando em relação a contratação, nomeação e demissão ou exoneração de pessoal, seria legal em virtude da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ainda nomeação de pessoal concursado, contratado por curto período ou nomeações e exonerações de cargo em comissão.

Em audiência de instrução realizada no dia 23/07/2013, (fls. 1175) fora formulado pedido de desistência da oitiva de testemunhas que haviam sido arroladas pelos Investigantes, bem como a exclusão do polo passivo na lide da Coligação pra Juazeiro Seguir em Frente.

Cumpridas as diligências necessárias foram os autos às alegações finais, vindo aos autos tempestivamente, como bem se vê às fls. 1365 e seguintes.

RELATADOS, DECIDO.

PRELIMINARMENTE, não merecem acolhimento nenhuma das preliminares arguidas nas peças de defesas dos Investigados, consoante os fundamentos a seguir expendidos.

Malgrado se trate de partes idênticas, bem assim identidade de pedidos, não se configura a litispendência suscitada pelos Investigados, vez que as ações cíveis eleitorais aforadas têm fundamentos próprios e possuem objetivos diversos, sendo que as representações indicadas como litispendentes buscavam o reconhecimento da irregularidade de propagandas eleitorais, diferentemente do objetivo da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a qual tem como escopo objetivo investigar e, consequentemente, punir a prática de atos que afetem a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato.

Neste sentido, já se posicionou o Eg. TSE, senão vejamos:

“Andamentos Inteiro Teor Número do Processo Tipo do Processo RESPE-26314 26314 ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1-ACÓRDÃO FORTALEZA - CE 06/03/2007 Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS Relator(a) designado(a) Publicação

DJ - Diário de justiça, Data 22/3/2007, Página 142

Ementa

Agravo regimental. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegação. Litispendência. Ações de investigação judicial eleitoral. Não-configuração. Ausência. Identidade. Partes, pedido e causa de pedir. Finalidades diversas. Precedentes. Violação. Arts. 267, V, e 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não-caracterização. Decisão agravada. Fundamentos não afastados.

1. Não há litispendência entre ação de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral, uma vez que tais ações têm fundamentos próprios, bem como possuem objetivos diversos: enquanto a AIME visa a cassação do mandato eletivo, a AIJE busca a declaração de inelegibilidade dos investigados e/ou a cassação do registro do candidato beneficiado.”

Assim, não há que se falar em litispendência da presente AIJE com os feitos que tramitaram sob os nºs 99-56.2012.6.05.0048 e 85-72.2012.6.05.0048 perante qualquer das Zonas Eleitorais deste município, uma vez que são ações cíveis eleitorais com objetivos distintos, não sendo de relevo os pedidos ali formulados, já que são formulados de forma unilateral e voluntária pela parte interessada.

Também não se cogita de ineptude da inicial pelos motivos alinhados nas alegações finais de defesa dos Investigados (fls. 1.441 a 1.486) posto que não há necessidade de prova pré constituída para o aforamento de AIJE, bastando suficientemente a narrativa dos fatos e a prova indiciária, conforme o entendimento doutrinário de estudiosos do Direito Eleitoral, a exemplo de JOEL J CANDIDO, JAIR EDUARDO SANTANA, GUSTAVO ROSSIGNOLI BUGALHO e CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, lecionando este último de forma a não deixar dúvidas sobre o tema:

“Importa asseverar que a petição inicial, nos termos do art. 22, da lei de inelegibilidade, deve relatar os fatos e indicar provas. Isso não quer dizer que a prova em AIJE deve ser pré-constituída. Esta só é exigida para o manejo do recurso contra a expedição do diploma. Em AIJE a prova é meramente Indiciária.” (in, Direito Eleitoral, p. 674, Imperium Editora, Leme, SP, 2008).

Nesse contexto, desnecessária é a prova pré-constituída, mas sim haver apenas indícios de provas existentes para o mecanismo da investigação propugnada a bem da tutela da normalidade do pleito eleitoral.

Mesmo assim, registre-se

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