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Atps Etapa 2 Passo 2

Trabalho Universitário: Atps Etapa 2 Passo 2. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/11/2014  •  658 Palavras (3 Páginas)  •  190 Visualizações

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Etapa 2

Passo 2

1 julgado ,

Friza-se que os alimentos pagos mesmo sendo indevidos não podem ser cobrados no futuro visto que sua natureza e finalidade são de propiciar o sustento daqueles que necessitam.

2 julgado ,

Julgado menciona o Principio da Boa – fé , onde aquele que recebe o alimento deve comunicar ao alimentante que não necessita mais receber o crédito alimenticio , se sua atual situação não carece em receber os créditos alimentícios , fato que configura enriquecimento ilicito e que por fim deverá restituir ao alimentante aquilo que recebeu indevidadamente.

Inicialmente cumpre destacar o conceito de alimentos, segundo o entendimento de ..........alimento é tudo aquilo que nutre o ser humano, ou seja, algo de fundamental importância, pois está intimamente ligado à atividade humana, e sem os alimentos os seres vivos mais esdrúxulos e imagináveis não vivem, principalmente o homem.

No caso em tela, o primeiro julgado destaca que os alimentos pagos ao alimentado, mesmo sendo indevidos, não podem ser cobrados pelo alimentante no futuro, visto que sua natureza e finalidade são de propiciar o sustento daqueles que necessitam.

O Código Civil conceitua os alimentos como tudo àquilo que pode ser fornecido por uma pessoa em detrimento de outra, neste mesmo sentido, também pensa Rodrigues (2002, v. 6, p. 418), ao remeter o conceito de alimentos como sendo toda prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro, ou em espécies, para que esta possa atender as necessidades da sua vida. Para ele o significado da palavra alimentos também tem conotação mais expressiva e extensiva.

Desta forma, a pensão alimentícia diz respeito à necessidade de receber do alimentado e a possibilidade de pagar do alimentante, ou seja, deve incidir no binômio necessidade/possibilidade. Vejamos o que dispóe o Código Civil 2002:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Destarte, mesmo não sendo possível cobrar no futuro os créditos alimentícios fornecidos ao alimentado, se houver mudança na situação economica de quem recebe, não havendo mais sua necessidade, este tem o dever legal e moral de avisar o alimentante para que este cesse o fornecimento dos alimentos, sob pena de loclupetamento indevido, ou seja, irrequecimento ilícito, fato demonstrado no segundo julgado.

Neste mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem se manifestado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.EX ESPOSA. A obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC). Ausente

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