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Direito Penal Atps Etapa 3 Passo 2

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Por:   •  26/3/2014  •  678 Palavras (3 Páginas)  •  703 Visualizações

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ETAPA 3 / PASSO 2

O crime em seu conceito analítico, define-se como fato típico + antijurídico (ou ilícito) + culpável. Verificando-se a existência de um fato típico (que é composto por 4 elementos, que são: conduta+resultado+nexo causal+tipicidade) e antijurídico, verificar- se- à o elemento subjetivo (dolo ou culpa em sentido estrito) e assim, a culpabilidade. O crime existe em si mesmo, por ser um fato típico e antijurídico, e a culpabilidade não contém o dolo ou culpa em sentido estrito, mas significa a reprovação da conduta realizada pelo agente, pois o agente só será responsabilizado e devidamente punido pela reprovação de sua ação ou omissão se ele for culpado, ou seja se houver culpabilidade. A ação humana é uma atividade de conduta voluntária que sempre tem uma finalidade e não um comportamento simplesmente causal, implica necessariamente em uma finalidade, é o que afirma a teoria finalista. Por isso, no conceito analítico de crime, a conduta abrange o dolo que é o querer, ter a vontade ou assumir o risco de produzir o resultado e a culpa, que se dá quando o agente deu causa de resultado por imprudência, negligencia e imperícia. Para a existência do crime é necessária uma conduta humana positiva (ação) ou negativa (omissão). É necessário ainda que essa conduta seja típica, que esteja descrita na lei como infração penal. Só haverá crime se o fato for antijurídico, contrario ao direito por não estar protegido por causa que exclua sua injuridicidade. O fato antijuridico é a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Exemplificando: Matar alguém é fato típico se o agente o praticou dolosamente ou culposamente, mas não será antijurídico se o agente praticar a conduta em estado de necessidade, legitima defesa e em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, pois dar- se- à a exclusão de ilicitude como dispõe o art. 23 do CP. Não há nessas hipóteses crime. Pois a pessoa que se encontra no estado de necessidade diante de um perigo atual, que não foi provocado pela sua vontade e não podia de outro modo evitar, ou em legitima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, como descreve os artigos 24 e 25 do código penal estão legalmente protegidos pelo direito, tipificando assim a exclusão de ilicitude, contudo não deve haver excesso sobre as condutas dos artigos acima citados, a pessoa ao querer defender-se sobre amparo de uma causa justificante, não pode ultrapassar os limites impostos pela norma permissiva e diante do excesso não irá ser mais amparada por esta, e acabara por responder pelo seu excesso que pode ser caracterizado também por doloso e culposo. Onde no doloso o primeiro agente mesmo já tendo dominado o agressor dispara um tiro no mesmo, ele já tinha plena consciência que depois da conduta realizada de dominar o agressor, torna-se desnecessário o prosseguimento da conduta. No culposo o agente não teria a intenção e decorre na legitima defesa através de avaliação errada quando a persistência da agressão e manifesta-se em disparos que atingem o agressor quando este já não mais desenvolve o ataque. E no estado de necessidade não se admite a alegação de quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo, como descreve o artigo. 24 parágrafo 1º. Em

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