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Atps civil 3

Por:   •  17/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  403 Palavras (2 Páginas)  •  140 Visualizações

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ATPS CIVIL 3- Quadro Comparativo(Passo 1):

Reforma do Código de Processo Civil

Código de Processo Civil Vigente (1973) e Projeto de Lei 166/2010

Provas em Espécie

No novo projeto de lei, existe a possibilidade de produção antecipada de provas, no que se refere a algum litígio, não produzida por haver algum risco de perecimento, mas pelo direito dirigido ás partes. Diferente do Código de Processo Civil vigente, que coloca as provas na fase probatória.

Audiência Preliminar e de Conciliação

Aqui, houve algumas mudanças como a alternativa de a citação ser feita pelo escrivão, desde que o réu compareça no cartório,impossibilitada no CPC.E na Audiência de Conciliação os conciliadores e mediadores judiciais passam a ocupar um papel relevante(sem necessidade de serem advogados. 

Audiência de Instrução e Julgamento

No projeto de lei 166/10, a contestação irá aglomerar toda a matéria de defesa, o juiz, com o consentimento das partes, pode alterar a ordem da oitiva de testemunhas, e os advogados poderão fazer as perguntas diretamente às mesmas. O que não ocorre no CPC vigente.

 Ainda a contestação irá aglomerar toda a matéria de defesa, sem a reconvenção existente no CPC vigente, a mesma é eliminada.Onde que assim na contestação seja feito o pedido contraposto.

O juiz passa a poder aumentar os prazos processuais, de acordo com as necessidades do conflito, com o objetivo de assegura certificar a efetividade à tutela do bem jurídico.

Sentença e Coisa Julgada

Na sentença, o juiz irá pronuncia lá, acolhendo em todo ou em parte, o pedido feito pelo autor (art. 459 CPC), assim o novo projeto concorda com o CPC, mas acredita que juiz deve pronunciar a sentença de forma mais explícita e analítica. E se o julgamento for extinto sem o julgamento do mérito, a ação poderá ser reproposta (art. 268 do Código de Processo Civil), interpretada da mesma forma pela lei 166/2010. Já no que concerne a coisa julgada o CPC não coloca as questões prejudiciais no objeto de coisa julgada, salvo artigo 470 do CPC, diferente do novo projeto onde as questões prejudiciais passam a ser objeto de coisa julgada.

Apelação

No novo projeto o efeito suspensivo da apelação foi suprimido, fazendo com que o relator, nos tribunais de justiça imponha a suspensão da execução provisória e a extinção do juízo de admissibilidade da apelação, em primeiro grau. Diferentemente do Código Vigente, na lei 166/2010, há

Permissão da sustentação oral em decisões interlocutórias que complementam o mérito e a

Extinção do Agravo Retido, existente ainda no CPC vigente (1973).

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