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COMPETÊNCIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

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Por:   •  24/5/2014  •  Tese  •  1.040 Palavras (5 Páginas)  •  317 Visualizações

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COMPETÊNCIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

De acordo com Hugo Nigro Mazzilli, que ao analisar o art. 2º da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), atesta que é competência absoluta para as ações civis públicas ou ações coletivas, uma vez que há a finalidade é a "de facilitar a defesa dos interesses transindividuais" e, com isso, "essas ações devem ser ajuizadas no foro do local do dano", inclusive pelo fato de que em atenção ao critério funcional será mais fácil coletar provas e realizar um julgamento por um juiz que tenha tido ou possa vir a ter maior contato com a ameaça do dano. Ainda, de forma determinante, afirma esse autor que não se trata, em verdade, de instituição de juízo com competência funcional, mas, sim, de competência absoluta.

A opinião desse autor diverge particularmente dos demais, uma vez que não considera que a competência para a ação civil pública seja territorial, além do que não a entende como especificamente funcional segundo a redação do art. 2º da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Apenas se limita a reconhecê-la como absoluta, no foro do local do dano, afirmação que não larga o aspecto territorial, contudo, assegura que a lei não instituiu juízos com competência funcional para a defesa dos interesses difusos ou coletivos, mas, sim, que quis se referir à competência absoluta e, portanto, inderrogável e improrrogável por vontade das partes.

Para a defesa dos interesses difusos e coletivos, segundo o doutrinador, trata-se de competência absoluta, sem qualquer exceção ou mitigação. Com relação aos individuais homogêneos, entretanto, afirma que o art. 93 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) instituiu regras próprias, notadamente para danos nacionais ou regionais, conforme o inciso II.

Quanto à extensão da regra do art. 93, o autor afirma que muito embora esteja esse dispositivo situado no Capítulo II do Título III da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que trata da defesa dos interesses individuais homogêneos, aplica-se a qualquer interesse dessa categoria e não exclusivamente àqueles tutelados pelo Código consumerista. Complementa dizendo, ainda, que essas mesmas regras devem ser aplicadas para a instaurar o inquérito civil, ajuizar as ações coletivas e a própria ação popular, não importando a abrangência do dano.

Reconhecendo a integração entre a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) para a formação do pequeno sistema, esse estudioso reconhece que há de se respeitar a competência da Justiça Federal, observada expressamente no caput do art. 93 do CDC, aderindo àqueles que concordaram com o cancelamento da Súmula n. 183 do STJ. O STF decidiu no Recurso Extraordinário n. 228.955-9 que o legislador ordinário não positivou a autorização constante do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, qual seja a de que "sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", sendo o recurso cabível sempre destinado ao Tribunal Regional Federal respectivo.

Assim, defende que as ações coletivas para a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos devem ser propostas no foro do local do dano, quando a ofensa for local, e, sendo de âmbito regional ou nacional, poderão ser propostas igualmente no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, aplicando-se as regras dos artigos 105 e 106 do Código de Processo Civil para a competência concorrente.

Nos casos de dano regional ou nacional, bem como naqueles em que a extensão da ameaça ou do dano não seja propriamente regional ou nacional, haverá competência concorrente entre os foros das comarcas atingidas ou das Capitais dos Estados e o Distrito Federal, a depender do caso concreto. De qualquer forma, como sugere o autor, a prevenção é que determinará a competência,

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