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CONSEQUÊNCIAS DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO NA INSEMINAÇÃO HETERÓLOGA. O DIREITO Á IDENTIDADE GENÉTICA.

Trabalho Universitário: CONSEQUÊNCIAS DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO NA INSEMINAÇÃO HETERÓLOGA. O DIREITO Á IDENTIDADE GENÉTICA.. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/5/2013  •  4.420 Palavras (18 Páginas)  •  1.051 Visualizações

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2 OBJETO

2.1 TEMA

As consequências da não identificação do pai biológico na inseminação heteróloga. O direito á identidade genética.

2.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

A reprodução humana suscita discussões no âmbito da Bioética e do Biodireito, visto que as modernas técnicas, oferecem a maternidade tanto às mulheres estéreis, quanto àquelas que já atingiram a menopausa, mulheres lésbicas (homossexuais) e, mesmo, a chance de maternidade às mulheres virgens.

Atualmente há a quebra da tradição da maternidade ao se separar a reprodução da sexualidade e ainda, a nenhuma vinculação da maternidade dos limites e imposições traçados pela tradição e biologia humana..

2.3 APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA

Diante do exposto com questionamentos diversos sem solução pacífica há questões que precisam ser solucionadas, as quais citam-se:

Não teria o filho o direito de conhecer sua origem ou ter acesso à identidade de seu pai genético?

Quem poderá utilizar da técnica da reprodução artificial heteróloga?

Como fica a questão da irrevogabilidade do consentimento?

E a preservação do anonimato do doador?

É direito da criança saber e conhecer seus pais biológicos?

Poderia o doador ser casado?

Haveria necessidade de autorização de seu cônjuge para que a doação de sêmen pudesse ser realizada?

O doador poderia pretender o reconhecimento dos filhos que foram concebidos com seu material genético?

Filhos incestuosos e suas consequências jurídicas ?

2.4 HIPÓTESE BÁSICA

Todo filho tem o direito de conhecer sua identidade genética, sendo ele concebido de inseminação heteróloga ou não, mesmo que não haja o consentimento do pai biológico , a vontade da criança se sobrepõe .

O uso seria somente para casais com dificuldade de fertilidade ,mais que desde o principio conhece-se as consequências que viriam futuramente .

Uma vez envolvido burocraticamente com processo de doação estando apto a doar, o mesmo não tem mais o direito de revogar, pois deve estar ciente no momento da sua vontade de doar.

O doador não deve ser anônimo , pois a criança deve conhecer sua identidade genética uma vez que tem esse direito, e não somente em casos que a justiça delibere.

Toda criança tem direito de saber de onde veio, como foi gerada, e de que forma foi gerada , se foi por uma vontade egoísta da mãe ou não .

O doador pode ser casado desde que seu cônjuge seja ciente da doação, se a doação ocorrer antes do casamento devera também o mesmo ser informado para que não tenha constrangimentos no possível aparecimento da criança .

O doador não pode pretender o reconhecimento dos filhos concebidos com material genético, pois assim como não poderá a criança pedir quaisquer ajuda financeira ou mesmo pensão alimentícia ao pai genético, a vontade foi dos pais biológicos em ter este filho toda e qualquer despesa que houver com a criança devera ser de responsabilidade dos pais biológicos e não do pai genético .

É necessário saber sua origem genética para que seja evitado filhos incestos tendo a prevenção de moléstia congênita física ou psíquica essa é a necessidade de saber quem é o seu pai genético.

3 OBJETIVOS

A presente pesquisa trata sobre o polêmico tema pertinente às novas técnicas de reprodução humana assistida, mais especificamente na inseminação artificial heterológa e suas consequências para o direito de filiação e personalidade.

3.1 OBJETIVOS GERAIS

Analisar as consequências da não identificação do pai biológico e dar direito de ter diretio a filiação ou personalidade.

3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Pesquisar sobre os elementos da inseminação artificial heteróloga;

- Analisar a legislação que resguarda o direito de anonimato do doador e as garantias fundamentais da criança;

- Detalhar sobre a segurança das concepções artificiais com a utilização de banco de dados para que no futuro não ocorra casamento entre irmãos;

- Discutir a posição ao direito à identidade genética quando se confronta com o direito de sigilo do doador.

4 JUSTIFICATIVA

Considerando a dignidade humana como um valor ético, ao qual a prática biomédica está condicionada e obrigada a respeitar. Para a bioética e o biodireito a vida humana não pode ser uma questão do mera sobrevivência física, mas uma questão de vida com dignidade e respeito aos direitos humanos.

Nesse campo de inovações tecnológicas, a área da pesquisa médica atrai uma atenção especial das ciências jurídicas, isto se explica pelo fato de que o objeto da medicina é a vida humana, e esta, por sua vez, recebe proteção integral do Direito, desde seu início com a proteção à vida do nascituro até o seu fim.

O desenvolvimento do presente trabalho tratará exatamente sobre esses desdobramentos jurídicos, advindos desse avanço da ciência. Por se tratar de uma realidade recente o ordenamento jurídico brasileiro ainda não apresenta regra específica que a regule e, o empréstimo das normas constantes no Código Civil e na Resolução do Conselho Federal de Medicina não possibilita a resolução pacífica dos problemas que a sociedade enfrenta.

Verificou-se a necessidade desse estudo por haver conflito acerca da obrigatoriedade imposta ao anonimato do doador de sêmen e a possibilidade da pessoa (fruto do método de inseminação heteróloga) conhecer a identidade do seu "pai” - genitor biológico. Deve-se, portanto, vislumbrar na família uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas em casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na monoparentalidade. È ela

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