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COUNTER DO CÓDIGO ÉTICO

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Por:   •  14/5/2014  •  Tese  •  577 Palavras (3 Páginas)  •  183 Visualizações

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2 CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR

Começamos analisando a ética do contado do Grupo Schincariol, que neste caso por sua vez não teve ética alguma ao exercer suas tarefas pois infringiu completamente o Código de Ética do Contador.

O contador deveria exercer sua profissão com selo conduta e ter muita honestidade, que não foi o caso do contador do Grupo Schincariol. Como podemos ver no texto que nos deu apoio para elaboração deste contexto. Houve um grande esquema de sonegação de impostos como PIS,COFNS,ICMS e IR, neste caso de sonegação de impostos não tem possibilidade de um contador de uma empresa de grande porte como o Grupo Schincariol, se fazer de morto ou tentar desviar a atenção de sua responsabilidade entre todos os crimes cometido pelo grupo, pois o contador deveria se negar a fazer parte de todo este esquema que foi montado para os sócios do Grupo Schincariol tivessem cada vez mais lucro e mais riqueza.

Como podemos ver em três itens citados a baixo no Código de Ética do Contador podemos afirmar que este contador cumpriu com apenas um de seus deveres e neste caso podemos até ser irônicos, pois este dever ele cumpriu mais de forma intolerante, os Deveres e as Obrigações a serem cumpridas seriam para que o Grupo trabalhasse de forma correta e cumprindo suas obrigação com os impostos entre varias outras fraudes.

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e

capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em

especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras

de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes

e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência

profissionais; (6)

II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício

profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público,

ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por

autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de

Contabilidade;

III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos

serviços a seu cargo;

IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em

documento reservado, eventual circunstância adversa que possa

influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar

trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião

sobre qualquer caso;

VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta

de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá

notificar com trinta dias de antecedência,

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