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Consignação Em Pagamento

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Por:   •  15/12/2014  •  2.868 Palavras (12 Páginas)  •  502 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

No Direito Romano, quando restava comprovado o desinteresse do credor, era extinta a relação jurídica, exonerando-se o devedor da obrigação. Já no Direito Pós- Clássico, o devedor não possuía a possibilidade de se esquivar do pagamento, mesmo nos casos que o credor não desejava o adimplemento da dívida. Surgiu, então, o pagamento forçado, volente debitore contra creditarem nolentem, denominado pagamento em consignação.

Segundo Maria Helena Diniz, Consignar é termo oriundo do latim consignare, que significa tornar conhecido, pôr em depósito, e é empregado como sinônimo de obsignare — pôr selo em —, pois Papiniano empregou essa terminologia com o sentido de consignar, depositar uma quantia em dinheiro.

O local do pagamento era indicado pelo juiz competente, mas, geralmente, ocorria nos templos, como uma tentativa de ampliar a proteção do dinheiro. Se o pagamento ocorria em dinheiro, este era colocado em uma bolsa ou sacola, posteriormente, lacrado e deixado em depósito no local. Dessa forma, a consignação evitava o pagamento de juros pela outra parte. Com o tempo, esses locais foram transformados em depósitos e, depois, os bens passaram a ser deixados nas casas dos banqueiros ou dos cambistas.

2. CONCEITO

O pagamento em consignação é definido pela entrega do objeto definido, com o objetivo de liberar o devedor do liame obrigacional. Consiste em uma forma indireta de pagamento, visto que alguma causa de impedimento ocorreu para não haver a entrega direta ao credor.

Inicialmente, para existir a extinção da obrigação é necessária a cooperação do credor, pois ele é responsável por dar ao solvens a quitação e é o principal interessado no cumprimento do vínculo. Mas, em alguns casos, o credor não demonstra empenho para receber o pagamento, podendo prejudicar o polo passivo da relação com a intenção de livrar-se da vinculação com a relação processual. Nesses casos, não é considerado apenas o dever de pagar do devedor, mas o seu direito em libertar- se do vínculo obrigacional. Caso isso não ocorresse, o devedor ficaria sujeito ao capricho ou arbítrio do credor, podendo este, voluntariamente, transformar em uma relação de subordinação.

“O pagamento em consignação é o meio indireto de o devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, nos casos e formas legais (CC, art. 334; CPC, art. 890, §§ 2º a 4º). O depósito judicial é relativo a quantias ou coisas certas ou incertas devidas, e o feito em estabelecimento bancário é atinente a quantias pecuniárias, sendo uma etapa prévia à ação consignatória.”

Ocorrendo o pagamento em consignação, o devedor não sofrerá ônus decorrentes de possível atraso. Em busca de defender esse direito subjetivo, foi criada essa modalidade especial de pagamento, o qual deverá ser feito em estabelecimento bancário ou em depósito judicial do objeto devido ou da quantia. É importante atentar para a restrição desse modo de pagamento, apenas concedido por lei ao devedor em hipóteses excepcionais. Se o depósito não ocorrer por motivo legal, sem justificativa, será desconsiderado, sendo julgado improcedente, e o devedor sofrerá as consequências.

Ficam excluídas dessa modalidade de prestação as obrigações negativas, pois a obrigação se esgota com não fazer do devedor, não necessitando da participação do credor. Pelo mesmo motivo, são enquadradas as obrigações faciendi, extinguindo com a ação do polo passivo.

O pagamento em consignação, em relação a sua natureza jurídica, é considerado híbrido ou misto, pois é um instituto, concomitantemente, de Direito Civil (CC, arts. 334 a 345) e de Direito Processual Civil (CPC, arts. 890 a 900 com redação da Lei n. 8.951/94). Os dois ramos do Direito atuam de forma complementar, enquanto o primeiro disciplina o poder liberatório da consignação, o segundo é responsável pela sua parte procedimental.

“O direito civil estabelece em que consiste, menciona os casos em que tem lugar, e define o poder liberatório ou extintivo da obrigação, que é o seu efeito. O direito processual civil desenvolve as regras procedimentais a serem seguidas, a partir do momento em que o devedor ingressa em juízo.”

Por fim, devemos entender que não servirá ao pagamento em consignação a simples promessa ou declaração de futura quitação, pois só ocorrerá pagamento, de fato, com o efetivo oferecimento da res debita.

3. CÓDIGO CIVIL (ARTIGOS 334 A 345)

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

O artigo prevê o depósito em estabelecimento bancário. A partir da Lei nº 8.951/94, tratando-se de obrigação em dinheiro, poder-se-á ter duas possibilidades: o depósito judicial antes da citação do réu (art. 893, CPC) ou o depósito extrajudicial da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial. O termo “coisa devida” engloba tanto a prestação em dinheiro como em bens móveis ou imóveis. Exemplo: Um credor que se recusa a receber bens móveis encomendados, porque não está pronto para efetuar o pagamento convencionado dá ensejo ao marceneiro de consigná-los judicialmente.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I . se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II . se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos;

III . se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV . se ocorrer dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento;

V . se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

O caso mais recorrente é citado no inciso I, no qual é perceptível o dever do credor, de maneira explicita, de receber a prestação. Caberá o depósito judicial ou bancário nas hipóteses previstas.

Caso o credor tenha razões legítimas de se esquivar do recebimento, não poderá ser forçado a receber. Isso será verificado durante o curso da lide.

A recusa não necessita ser peremptória e formal, as próprias atitudes do credor denunciam a tentativa de recusa em receber o pagamento, devendo, ainda assim,

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