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Crimes Ambientais

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Por:   •  25/9/2014  •  772 Palavras (4 Páginas)  •  360 Visualizações

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LEI - 9605/98, LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Os crimes ambientais acontecem tanto pela ação como pela omissão dos agentes. Tratam da legitimidade nos crimes ambientais os sujeitos, tanto as pessoas Físicas como as Jurídicas de direito privado ou público. Admite a cumulativamente a responsabilidade penal, da pessoa jurídica, física; participando como autoras, coautoras ou partícipes.

Pessoa Jurídica: Art. 3°, condicionantes para a responsabilização da pessoa jurídica: Que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; No interesse ou benefício da sua entidade.

Obs.: se o ilícito penal ambiental visar à satisfação dos interesses dos dirigentes, sem vantagem ou benefício para a pessoa jurídica – essa deixa de ser agente do tipo e passa a ser meio utilizado para a realização do ato.

Considerações à aplicação da pena e Substituição da pena e suspenção condicional da pena.

Art. 7°. Penas restritivas de direito art. 8° substituem as privativas de liberdade quando:

Aplicada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos ou tratar-se de crime culposo e quando a relevante culpa, antecedentes e conduta social do agente forem suficientes para efeitos de reprovação do agente.

Art. 16. A suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Ex: o agente não possuía condições para se beneficiar do art. 7° ( má conduta, dolo, reincidência, etc..) diante da condenação não superior à 3 anos aplica o art. 16°

Situações atenuantes art. 14° ex: baixo grau de instrução do agente, arrependimento do infrator com a reparação do dano, colaboração com os agentes do controle ambiental, comunicação prévia do perigo de degradação ambiental.

Situações Agravantes art. 15° ex: reincidência, ter o agente cometido a infração – para obter vantagem pecuniária, em período de defeso à fauna, em domingos ou feriados, à noite, facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

CAPÍTULO IV - DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 26. Nas infrações penais ambientais, a ação penal é pública incondicionada.

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo,(Lei 9099/95 Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.) a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental,

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