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As Leis De Crimes Ambientais

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Por:   •  28/3/2014  •  845 Palavras (4 Páginas)  •  602 Visualizações

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As Leis de Crimes Ambientais

Art. 225, §3º da CF – “ As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

A Constituição de 1998 determina que as condutas lesivas ao meio ambiente sejam punidas também no âmbito penal. Há um “mandato expresso de criminalização”, ou seja, a Carta Magna estabelece imposição de medidas coercitivas aos transgressores do mandamento constitucional de proteção do meio ambiente. A lei ambiental não deve ser aplicada para punir as chamadas “ações insignificantes”.

Cabe ressaltar que é possível haver concurso de pessoas em crimes ambientais, tendo a lei ambiental adotado à teoria monista (ou unitária) sobre concurso de pessoas. Todos os agentes respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade.

A lei 9.605/98 exige dois requisitos para que o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica respondam por crime ambiental. Esses requisitos impedem a chamada responsabilidade penal objetiva dos representantes da pessoa jurídica: a) que a pessoa tenha ciência da existência da conduta criminosa de outrem; b) que a pessoa possa agir para impedir o resultado.

Segue os tipos de crimes ambientais:

Crimes contra a fauna: Agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como caçar, pescar, matar, perseguir, apanhar, utilizar, vender, expor, exportar, adquirir, impedir a procriação, maltratar, realizar experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, mesmo que para fins didáticos ou científicos, transportar, manter em cativeiro ou depósito, espécimes, ovos ou larvas sem autorização ambiental ou em desacordo com esta. Ou ainda a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. Da mesma forma, a introdução de espécime animal estrangeira no Brasil sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como o perecimento de espécimes devido à poluição.

Crimes contra a flora: Destruir ou danificar floresta de preservação permanente mesmo que em formação, ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção assim como as vegetações fixadoras de dunas ou protetoras de mangues; causar danos diretos ou indiretos às unidades de conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização. Neste caso, se a degradação da flora provocar mudanças climáticas ou alteração de corpos hídricos e erosão a pena é aumentada de um sexto a um terço.

Poluição e outros crimes ambientais: Como mencionado anteriormente a poluição acima dos limites estabelecidos por lei é considerada crime ambiental. Mas, também o é, a poluição que provoque ou possa provocar danos a saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa

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