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Artigo Responsabilidade Penal Das PJ Nos Crimes Ambientais

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Por:   •  16/3/2014  •  3.822 Palavras (16 Páginas)  •  586 Visualizações

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Rosiana Marques de Assis

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS

CRIMINAL LIABILITY OF LEGAL ENTITY IN ENVIRONMENTAL CRIMES

RESPONSABILIDAD PENAL DE ENTIDAD LEGAL EN DELITOS AMBIENTALES

Resumo:

Devido à suma importância que o meio ambiente proporciona para as presentes e futuras gerações, são constantes os graves e irreparáveis danos que sofre, tornando-se um tema relevante e tratado sobre o bem jurídico constitucionalmente tutelado e considerado crime as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente cometidas por pessoas físicas ou jurídicas, sujeitadas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Sobre o bem tutelado que é essencial para uma melhor qualidade de vida, bem como pela grande quantidade de crimes ambientais cometidas por pessoas jurídicas, o STF inova por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Assim, o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo responsável pelo fato criminoso.

Abstract:

Due to the great importance that the environment provides for present and future generations, are constant and severe suffering irreparable damage, making it a relevant and treatise on the legal and constitutionally safeguarded and criminalized the conduct and activities detrimental to the environment environment committed by individuals or legal entities, subjected to criminal and administrative sanctions, without the obligation to repair the damage. About tutored well that is essential to a better quality of life as well as the wide range of environmental crimes committed by legal persons, the Supreme Court innovates by discarding the requirement of proof of the participation of agents of the company to end the practice of imputing crime environmental legal person. Thus, the criminal proceedings against the entity more is not conditioned on calculation and display of individual responsibility for a criminal act.

Resumen:

Debido a lagran importanciaque el entornoofrecepara las generaciones presentesy futuras,son constantesy gravede sufrirdaños irreparables,por lo que esun tratadopertinente yen ellegaly constitucionalmentegarantizados ycriminalizadolaconducta y las actividadesperjudiciales parael medio ambientemedio ambientecometidos porpersonas físicas o jurídicas, sujetos asancionespenales y administrativas,sin laobligación dereparar el daño.Acercatutelados, asíque es esencial parauna mejor calidad devida, así comola amplia gama dedelitos ambientalescometidos porlas personas jurídicas, el Tribunal Supremoinnovadescartandola exigenciade la pruebadela participación deagentes de la compañíapara poner fin ala práctica dela imputacióndel delitopersona jurídicaambiental.Por lo tanto,el proceso penal contrala entidadmásnoestá condicionadoen el cálculoy la visualización dela responsabilidad individual porun acto criminal.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Pessoa Jurídica. Responsabilidade penal.

Keywords: Environment. Corporations. Criminal liability.

Palabras clave: Medio ambiente. Corporaciones. La responsabilidad penal.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Tema ligado à tutela do meio ambiente, por ser um bem de todos, onde consiste preservação para as presentes e futuras gerações, garantindo sua proteção, dos perigos provados pelo mau uso que grande parte da sociedade faz dele.

A Constituição Federal brasileira, visando à proteção ao meio ambiente, expressamente previu a responsabilização dos entes coletivos em seu artigo 225, §3º, sendo tal dispositivo regulamentado em 1998 pela denominada lei dos crimes ambientais, Lei 9.605.

No entanto, a responsabilidade penal da pessoa jurídica em casos de crimes ambientais estar prevista expressamente na constituição e na legislação infraconstitucional, o tema já causou grande divergência entre os juristas. Mas, a decisão do STF condena apenas a pessoa jurídica, sem precisar apontar a participação dos agentes contidos nela. A necessidade de se reconhecer à responsabilização penal da pessoa jurídica que comete crimes ambientais está relacionada com o crescimento das atividades industriais e o consequente aumento da degradação ambiental, já que as atividades humanas não conseguem encontrar um equilíbrio entre a conservação ambiental e o desenvolvimento econômico.

O MEIO AMBIENTE E A PESSOA JURÍDICA

CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

Cabe ressaltar a seguinte definição trazida pela Lei 6.938/81, que foi recepcionada pela Constituição:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Édis Milaré esclarece que:

Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia Tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema: de um lado como meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora; e, do outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções. Em outras palavras, quer se dizer que nem todos os ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a “ecossistemas naturais” e “ecossistemas sociais”. Esta distinção está sendo, cada vez mais, pacificamente aceita, quer na teoria quer na prática.

Segundo Édis Milaré, a missão do Direito Ambiental é conservar a vitalidade, a diversidade e a capacidade de suporte do planeta Terra, para usufruto das gerações. A relação do homem com o meio ambiente, não ficou desprovido

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