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Crítica à Teoria da Abstrativização no Controle de Constitucionalidade no controle Repressivo

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Por:   •  4/9/2014  •  Resenha  •  786 Palavras (4 Páginas)  •  228 Visualizações

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Andrey Lemos Borba

Crítica à Teoria da Abstrativização no Controle de Constitucionalidade no controle Repressivo

Será abordado no presente trabalho a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade e a função do Senado Federal a partir do art. 52, X da Constituição da República Federativa Brasileira.

Ocorre uma discussão na doutrina sobre o tema e que seria inconstitucional a redução da participação do Senado Federal, conforme preceitua o art. 52, X da CF, no controle difuso de constitucionalidade, pois afrontaria o princípio da separação dos poderes. Em resumo, a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade, também chamada de “objetivação”, é uma nova tendência do STF que expande os efeitos das decisões proferidas pelo STF, quando aprovadas por no mínimo 2/3, no controle difuso de constitucionalidade que atinge não só as partes, mas sim efeito contra todos e que esta decisão teria efeito vinculante à todos os Órgãos da administração Direta e Indireta das esferas Federais, Estaduais e Municipais e também ao Poder Judiciário.

Conforme o entendimento de Juliana Helena de Almeida Medeiros:

O papel do Senado Federal, de acordo com essa teoria, restaria mitigado, já que a ele caberia apenas o papel de conferir publicidade à decisão do STF, conforme noticiado no Informativo nº.454 do STF, em que o Ministro Gilmar Mendes, Relator na Reclamação 4.335/AC, ao discorrer sobre o tema, entendeu que:

[...] atualmente, a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle incidental, declarar, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa para que publique a decisão no Diário do Congresso. (Rcl 4.335/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.02.2007) (grifo nosso).

Para o Ministro Gilmar Mendes, o artigo 52, X, da CF/88, é obsoleto, e, por isso, sofreu uma verdadeira mutação constitucional, ou seja, houve uma mudança na forma de se interpretar o artigo e não em relação ao seu conteúdo, que continua exatamente o mesmo.

A mutação constitucional sofrida pelo artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, também foi defendida pelo Ministro Eros Grau na mesma Reclamação 4.335/AC. Vejamos:

[...]9. Isto posto, cumpre ponderarmos o que propõe, em seu voto, o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes. S. Excia. extrai o seguinte sentido do texto do inciso X do artigo 52 da Constituição, no quadro de uma autêntica mutação constitucional: ao Senado Federal está atribuída competência privativa para dar publicidade à suspensão da execução de lei declarada inconstitucional, no todo ou em parte, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. A própria decisão do Supremo conteria força normativa bastante para suspender a execução da lei declarada inconstitucional [...]. 10. A mutação constitucional é transformação de sentido do enunciado da Constituição sem que o próprio texto seja alterado em sua redação, vale dizer, na sua dimensão constitucional textual. Quando ela se dá, o intérprete extrai do texto norma diversa daquelas que nele se encontravam originariamente involucradas, em estado de potência. Há, então, mais do que interpretação, esta

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