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Teoria Geral da Constituição e Controle de Constitucionalidade

Por:   •  7/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.192 Palavras (25 Páginas)  •  367 Visualizações

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AULA 1: TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO

Qual o conceito de Direito Constitucional?
Qual seu principal objeto de estudo?
O que é Constituição?
Quais são seus elementos e conceito?

A Constituição é a lei fundamental que organiza o Estado, ao estruturar e delimitar os seus poderes políticos.

Sociológica: Ferdinand Lassalle: A Constituição  precisaria expressar o somatório reais de poder, senão seria uma mera “folha de papel”.

Política: Carl Schimitt – decisão política fundamental (sentido material e formal).

Jurídica: Hans Kelsen – A Constituição é norma pura.

- Classificação das Constituições:

  • Quanto ao conteúdo: material e formal.
  • Quanto à forma:  escritas e não-escritas.
  • Quanto ao modo de elaboração: dogmática e histórica ou costumeiras.
  • Quanto à origem: promulgada (ex: 1891, 1934, 1946 e 1988) e outorgadas ( ex: 1824, 1937, 1967, 1969).
  • Quanto à estabilidade: rígidas, flexíveis e semirrígidas.
  • Quanto à finalidade: garantia (direitos individuais), balanço (registro da ordem política), dirigente (insere diretrizes e metas para se seguir).
  • Quanto à extensão: sintética e analítica.

- Poder Constituinte: É o poder de elaborar uma nova Constituição, bem como de reformar a vigente.
Origem:  Abade Sieyès (Emmanuel Joseph)  “O que é o terceiro Estado” – estabelece as bases para conceituação do poder constituinte e poder constituído. Panfleto produzido na época da Revolução Francesa. 3 estágios (1 - estado natural,                  2 - democracia direta e 3 – democracia indireta – representantes).  Necessidade de uma constituição – Poder Constituinte e poderes constituídos.

- Poder Constituinte Originário: É aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precente.
Características: A) Inicial; B) Ilimitado: (jusnaturalistas - direito natural); C) Incondicionado: não tem que se submeter a forma prefixada.
Poder de
 direito ou fato. Titular é povo (p. único do  § 1º da CF).

- Poder Constituinte Derivado: É o poder de modificar a Constituição (reformador), bem como o poder do Estado–membro de elaborar sua própria Constituição (decorrente).
Características: A) subordinado: ordem jurídica existente; B) condicionado: material, temporal, circunstancial e procedimental.  ex: procedimento de emenda; C) limitado: princípios e regras constitucionais.
Espécies:
1) Reformador: é o poder de modificar as normas constitucionais:
   A) Emendas Constitucionais: 2C, 2T e 3/5.
   B) Revisão Constitucional:  maioria absoluta em sessão unicameral (ADCT- art. 3).
2) Decorrente: é o poder do Estado-Membro de elaborar sua própria Constituição (Estado Federativo).

E as leis orgânicas do DF e dos Municípios? Segundo o STF é uma manifestação normativa, ou seja, norma primária de auto-organização municipal.
Cabe ressaltar ainda, que de acordo com o STF, o DF também possui Poder Derivado Decorrente, haja vista, a lei orgânica do DF tem status de Constituição Estadual. (Pedro Lenza)

Limitações ao Poder de Reformar: artigo 60 da CF
1- Temporais: é uma limitação de prazo.
2 – Circunstanciais:  não podem ser alteradas em determinadas circunstâncias (Estado de Sítio ou de Defesa).
3 – Materiais: determinadas matérias não podem ser modificadas. Ex: Cláusulas pétreas.
4 – Procedimentais ou fomais: iniciativa, votação, procedimento.

Poder Constituinte Derivado: considerações finais
Princípio da Simetria ou Paralelismo:
 Estados, DF e Municípios devem adotar tanto quanto possível, em suas Constituições e Leis Orgânicas, princípios fundamentais e as regras de organização do Estado existentes na CF. (Art. 11 do ADCT).
RECEPÇÃO    -    REPRISTINAÇÃO  -   DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS

Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais: conceito
Eficácia é a capacidade que uma norma tem para produzir efeitos, o grau de eficácia das normas constitucionais.
Pode-se dividir  em:
    Eficácia  jurídica; e,
    Eficácia social.

Classificação de José Afonso da Silva:
1) Plena: não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o  destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos.
    Ex.: Ninguém poderá ser compelido associar-se ou permanecer associado (CF, art. 5º, XX).

2) Contida: é aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, para ter sua eficácia delimitada por norma infraconstitucional.
Tem aplicabilidade
direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional.
    Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII).

A própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de Estado de Sítio ou Defesa.

A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas.

3) Limitada: É a norma que, caso não seja regulamentada por meio de lei, não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada. Tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação.

AULA 2: TEORIA GERAL DA JUSTIÇA –  CONSTITUCIONAL E DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

TEORIA GERAL DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL: 
Ação, Processo e Jurisdição (trilogia estrutural do processo) – poder-dever do Estado, exercido por meio de órgãos jurisdicionais competentes (para Didier e outros, inclui ainda, Defesa).

Jurisdição Constitucional: espécie de jurisdição, que diz respeito à atividade jurisdicional do Estado que tem por objeto a tutela das liberdades públicas, consubstanciada nos chamados remédios constitucionais, e também o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos instituídos pelo Poder Público, de maneira a observar os preceitos constitucionais vigentes (controle concentrado e controle difuso).

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