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CÓDIGO CIVIL

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Por:   •  20/11/2013  •  490 Palavras (2 Páginas)  •  194 Visualizações

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O Código Civil Pátrio nos trás algumas formas especiais de extinção da obrigação, sendo elas a Compensação, a Confusão e a remissão de Dívidas.

A compensação é um meio especial de extinção de obrigações até onde se equivalem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra. Há, portanto, o encontro de dois créditos recíprocos entre as mesmas partes. Caso não se equivalham em valor, o crédito maior será abatido do menor.

O sistema adotado pela codificação pátria é o da compensação legal. Opera-se, portanto, de pleno direito (ipsu jure), automaticamente, sem necessidade de qualquer outro ato. Não há necessidade de manifestação de vontade das partes. Surge a partir da existência de créditos recíprocos entre credor e devedor. Contudo, o juiz não pode reconhecer a compensação ex officio, sem que uma das partes alegue, no caso de uma lide judicial.

Há também a compensação voluntária ou convencional, fruto da convenção entre as partes, que pode inclusive dispor diferente da lei no tocante aos requisitos previstos. Pode ser também unilateral, quando o possuidor do prazo, concorda em antecipar o prazo do vencimento para que haja compensação.

O objetivo e vantagem da compensação é não fazer circular inutilmente uma certa quantidade de ativo sem a devida necessidade.

Para que se realize a compensação, se faz necessário alguns requisitos como a reciprocidade das obrigações, porque trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de direitos opostos, isto é, o credor e devedor são recíprocos na dívida; outro requisito é a liquidez das dívidas, ou seja, é a obrigação certa quanta a sua existência e determinada quanto ao seu objeto ou montante; é necessário a exigibilidade atual das prestações, ou seja, deverão estar vencidas, caso contrário privar-se-ia o devedor do benefício do termo, isto é, injustificável antecipação do vencimento. Para esta questão existe o prazo de favor, pelo qual ele não pode ser alegado em juízo para elidir a compensação; e por último, a fungibilidade dos débitos, pois, é necessário que as prestações sejam fungíveis entre si (homogêneas) e da mesma natureza (qualidade).

Podemos dar de exemplo o seguinte caso:

Pedro é credor de Baldo de R$2.000,00 por ter pintado sua casa, e Baldo é credor de Pedro de R$2.000,00 por ter pintado um quadro. Por serem essas dívidas recíprocas, líquidas, exigíveis e fungíveis entre si, poderão ser compensadas, mesmo que possuam causas distintas.

Ana faz uma compra de R$500,00 para Paula, que deverá pagá-la no mês seguinte, mas antes da data combinada, Paula empresta R$500,00 para Ana. Por serem devedoras uma da outra, se tem a compensação e extingue a obrigação.

Outro modo de extinção de obrigação é a confusão. Esta consiste em confundir –se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor. Ocorre quando o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. Esta podendo ser total, onde toda a dívida é extinta ou podendo ser parcial extinguindo-se somente uma parte da dívida.

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