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Código Penal

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Por:   •  27/3/2015  •  290 Palavras (2 Páginas)  •  99 Visualizações

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O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O trabalho escravo, ou em condição análoga, será punido nos termos

desta Lei e caracteriza-se pela sujeição do trabalhador a empregador, tomador dos serviços

ou preposto, independentemente de consentimento, a relação mediante fraude, violência,

ameaça ou coação de quaisquer espécies.

Parágrafo único. Para a caracterização do trabalho escravo, ou em condição

análoga, é irrelevante o tipo de trabalho e o local onde ele é prestado, bem como a natureza

temporária ou permanente do trabalho.

Art. 2º Incide no crime previsto no art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de

dezembro de 1940 (Código Penal), com a nova redação dada por esta Lei, sujeitando-se às

penalidades nele previstas, independentemente das demais penalidades previstas na

Consolidação das Leis do Trabalho, quem utiliza, de qualquer forma, o trabalho de alguém

reduzido à condição de escravo, ou a condição análoga.

Art. 3º O art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal) passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149. Submeter alguém a trabalho escravo, ou a condição análoga,

caracterizado pela sujeição do trabalhador a empregador, tomador dos

serviços ou preposto, independentemente de consentimento, a relação

mediante fraude, violência, ameaça ou coação de quaisquer espécies:

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º A pena prevista no caput é agravada de um sexto a um terço se:

I – para utilizar-se de trabalho escravo, ou condição análoga, o agente

emprega, junto ou isoladamente, como meio de coação e com a finalidade

de impossibilitar o desligamento do serviço ou o pagamento da dívida:

a) a imposição do uso de habitação coletiva insalubre;

b) a retenção de salários, documentos pessoais ou contratuais;

c) a obrigação de utilizar mercadorias ou serviços de determinado

estabelecimento;

II – resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou das circunstâncias da

natureza da redução à condição de escravo, ou condição análoga, grave

sofrimento físico ou moral;

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