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DAS PENAS

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Por:   •  21/9/2013  •  1.356 Palavras (6 Páginas)  •  216 Visualizações

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DAS PENAS

(ARTS. 33 a 42)

CONCEITO: SANÇÃO AFLITIVA / PELO ESTADO (DETÉM JUS PUNIENDI) / ATRAVÉS DE PROCESSO / AO AUTOR

SANÇÃO PENAL PODE SER:

A) PENA = PRIVAÇÃO DE BENS JURÍDICOS

B) MEDIDA DE SEGURANÇA = TRATAMENTOS

FINS DA PENA:

- A) RETRIBUIÇÃO =

- B) PREVENÇÃO = RESSOCIALIZAÇÃO / CORREÇÃO (REPRESSÃO) / INTIMIDAÇÃO

- B.1 GERAL – pena servindo como exemplo

- B.2 ESPECIAL afastamento do agente da sociedade para ressocializar

- Toda pena tem como consequência um afastamento – multa parte dos bens –

DOGMAS DA PENA

Para se ter pena tem que ter LEI, JUIZ, PROCESSO

O que cassou o Collor foi pena, quem aplicou o Senado

CARACTERÍSTICAS:

1) LEGALIDADE – ART. 1O DO CP / ART. 5O , XXXIX DA CF – na medida prevista na lei.

2) PERSONALIDADE – SO ATINGE O AUTOR – ART. 5O, XLV DA CF – nas ORDENAÇÕES FILIPINAS ATÉ A QUINTA GERAÇÃO

Penas alternativas – PERDA DE BENS, recebe a pena e morre, a pena acaba? Se morrer antes da sentença extingue? Sim. Transitou em julgado perde os bens? Sim, perdeu os bens na hora que transitou e não quando o Estado pegou os bens, não atinge bens dos herdeiros, pois já não era deles. A Sucessão é no exato momento da morte. No momento da morte já tinha perdido os bens. É pena diferente, cumprida no exato momento do trânsito

3) PROPORCIONALIDADE – COM A GRAVIDADE DA AÇÃO – castigo na proporção do mal causado – abrandamento do sistema proporcional = agravantes, atenuantes, anistia, graça e indulto e perdão judicial = forma de adequar o tipo do crime ao agente (reincidente...)

4) INDERROGÁVEL/INEVITABILIDADE – CERTEZA DA APLICAÇÃO – o Estado não pode voltar atrás, uma vez aplicada terá que ser cumprida. Nos EUA condenado a pena de morte a cadeira elétrica. Com medo da dor, tomou remédios para morrer, levaram para o hospital e trataram para depois matar na cadeira elétrica

ART. 32 – AS PENAS SÃO:

PROIBIDA – expressamente CF 5o XLVII, morte, prisão perpétua, banimento, trabalhos forçados OU PERMITIDA, privativas de liberdade e as substitutivas (alternativas)

Qual a diferença entre trabalho forçado e trabalho obrigado (art. 31 da LEP)? Forçado é pena proibida, obrigado é permitida. Forçado POR CHICOTE é proibida. Obrigado, tem que trabalhar se negar perde benefícios da execução, livramento condicional... Art. 31 fala de CONDENADO, § único para o provisório não é obrigado. Preso condenado é obrigado, se nega, preso provisório não é obrigado mas pode. Se ele quer e tem trabalho interno o Juiz não pode negar, é direito do preso.

PRIVATIVAS DE LIBERDADE

A) RECLUSÃO

B) DETENÇÃO

C) PRISÃO SIMPLES – cumprida sem rigor penitenciário, teoricamente em cadeia pública

PENAS ALTERNATIVAS – 9 tipos

A) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA em favor da vítima

B) PERDA DE BENS E VALORES

C) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

D) LIMITAÇÃO DE FINS DE SEMANA

INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS:

E) Prestação de outra natureza

F) Proibição exercício cargo função

G) Proibição exercício profissão

H) Suspensão habilitação

I) Proibição frequentar determinados lugares

A PENA DE MULTA TAMBÉM É uma espécie ALTERNATIVA À PRIVATIVA LIBERDADE –MAIS UMA HIPÓTESE DE NÃO PRIVATIVA – MULTA PODE SER ISOLADA (contravenção), CUMULATIVA (furto) OU ALTERNATIVA (dano)

PODE CUMULAR UMA COM OUTRA? PODE.

ART. 33 - RECLUSÃO E DETENÇÃO

RECLUSÃO DETENÇÃO

DIFERENÇAS

Cumprida em regime

FECHADO, SEMI-ABERTO, ABERTO Cumprida em regime

SEMI-ABERTO, ABERTO

AGENTE INIMPUTÁVEL = medida de segurança detentiva, hospital de custódia e tratamento (art. 97 CP) AGENTE INIMPUTÁVEL = medida de segurança restritiva, tratamento ambulatorial

INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO PÁTRIO PODER = só na reclusão ( art. 92, II CP) Não aplicável na detenção

DIFERENÇAS PROCESSUAIS

Admitem PRISÃO PREVENTIVA Não admitem PREVENTIVA (art. 313 CPP)

Execução sem diferenças entre DETENTOS E RECLUSOS

REGIME FECHADO:

- EXECUÇÃO EM PENITENCIÁRIA

- SEGURANÇA MÁXIMA (muralhas, grades, fossos, celas individuais, galerias fechadas, guardas armados, alarmes) OU MÉDIA (atenuação dos elementos da máxima)

REGIME SEMIABERTO:

- EXECUÇÃO COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR

REGIME ABERTO:

- CASA DE ALBERGADO OU OUTRO ADEQUADO

SISTEMA DE PROGRESSÃO ART. 33 § 2O CP = DO REGIME MAIS PARA O MENOS RIGOROSO

- CONQUISTA POR MÉRITO

- CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA NO REGIME ANTEIOR (ART. 112 DA LEP ou art. 2º,§2º da Lei dos crimes hediondos) – 12 anos regime fechado, com 2 anos passa para o semiaberto, o outro 1/6 sobre 10 ou 12 (Damásio defende 10)

- ESTÍMULO PARA O BOM COMPORTAMENTO DO CONDENADO

- A REGRESSÃO

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