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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS

Por:   •  28/1/2021  •  Artigo  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  132 Visualizações

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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS

Notificação de instauração de PA nº: 2017/0589295-7

Objeto: DEFESA

ISRAEL GRACIANO KISTIQUE, brasileiro, RG 1085436242, CPF 838.399.050-04, residente à Localidade da Vendinha, Triunfo, RS, proprietário do veículo autuado HUNDAY/Santa Fé V5, misto, placas ASF 8999, vem “data venia” interpor o presente recurso de multa. Para tanto, tem o requerente a alegar em sua defesa o que segue:

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A autuação ora transformada em Processo Administrativo foi tipificada nos arts. 165 e 277 do CTB, cujas determinações: “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima” e “O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”, passível de penalização na hipótese de negativa do fiscalizado em proceder aos testes possíveis (art. 277, §3ª, do CTB), supostamente haveria ocorrido à Rua Santos Dumont, 1594, Centro, Montenegro, RS, no dia 15/04/2016, às 02:35.

Ocorre que o órgão autuador não pode afirmar que o recorrente tenha se negado a proceder a qualquer teste para aferição de alcoolemia, ou mesmo que estivesse alcoolizado, dado não haver sequer descrição dos testes supostamente oferecidos na ocasião, nem auto lavrado pela Autoridade Policial noticiando a suposta situação de embriaguez, ou recusa do recorrente, na ocasião do acontecimento do alegado fato, conforme estabelece a legislação vigente.

Explico.

Cediço que o Código Brasileiro de Trânsito estabelece, em seu art. 277, §3º, a possibilidade de incorrência das mesmas sanções previstas no art. 165 do mesmo Diploma, para o caso de o condutor do veículo abordado negar-se a proceder aos testes oportunizados pela Autoridade Policial para aferição de alcoolemia. Entretanto, a aludida negativa do condutor deve ser claramente documentada em auto lavrado, o que não ocorre nos autos.

ADEMAIS, IMPORTANTE DESTACAR QUE, EM VERDADE, SEQUER FOI OFERECIDO QUALQUER TESTE DE MEDIÇÃO DE ALCOOLEMIA AO CONDUTOR NA OCASIÃO, CONFORME PODE PROVAR O ACUSADO ATRAVÉS DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS DA ABORDAGEM POLICIAL, A QUAL, DESDE JÁ, POSTULA-SE.

Necessário recordar que Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, LVII, a presunção de inocência dos cidadãos, até o trânsito em julgado de sentença condenatória. Assim sendo, constitui-se em prerrogativa inescusável a inocência do recorrente, de forma que a alegação em contrário, ainda que autorizada por Lei, deveria estar embasada em substrato probatório consistente: providência esta não atendida pela Autoridade Policial.

REITERO QUE NÃO HÁ, NA AUTUAÇÃO, QUALQUER INFORMAÇÃO A RESPEITO DE QUAIS TESTES PARA AFERIÇÃO DE ALCOOLEMIA FORAM OFERECIDOS AO ORA RECORRENTE, NA OCASIÃO DA ABORDAGEM, NEM HÁ AUTO LAVRADO NOTICIANDO A SUPOSTA NEGATIVA DO CONDUTOR A PRESTAR OS REFERIDOS TESTES, E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ, DE FORMA QUE A PRESENTE AUTUAÇÃO SE REVESTE DE CLARA ARBITRARIEDADE DA AUTORIDADE POLICIAL, POIS APENAS PREVÊ PENALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ACUSADO SEM INDICAR PROVAS DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.

Com efeito, embora o Código Brasileiro de Trânsito estabeleça a possibilidade de penalização, subordina a eventual presunção de embriaguez à comprovada negativa do condutor em submeter-se aos testes de alcoolemia, e à existência de sinais físicos do estado de alteração.

Ora, do caso contrário, estaríamos diante de processo inquisitorial, onde, partindo da presunção de culpa, o acusado terá de provar sua inocência: tal procedimento é incompatível com o Estado Democrático de Direito, e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

FRISE-SE QUE, INEXISTINDO AUTO, OU QUALQUER PROVA PRODUZIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA SUPOSTA NEGATIVA DA PARTE RECORRENTE EM SUBMETER-SE A TESTE DE ALCOOLEMIA, NEM DE QUE DEMONSTRASSE SINAIS DE EMBRIAGUEZ, NÃO SE PODE AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO, POIS DEFICIENTE O SUBSTRATO DA AUTUAÇÃO EXARADA, CUJA CONSTRUÇÃO É ÔNUS DO ESTADO.

A este respeito, importante considerar que a Portaria nº 219 do DENATRAN, conhecida como “Código de Enquadramento”, estabelece o seguinte:

1. Se o infrator se recusar e não apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora, deverá ser autuado sob o código de enquadramento 757-90 (Condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB), constando-se no campo de observações do AIT: "Condutor não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora.";

2. Se o infrator se recusar e apresentar apenas um sinal de alteração da capacidade psicomotora, deverá ser autuado sob o código de enquadramento 757-90 (Condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB), constando-se no campo de observações do AIT: "Condutor apresentava (indicar o único sinal de alteração da capacidade psicomotora constatado: olhos vermelhos etc).";

3. Se o infrator se recusar e apresentar mais de um sinal de alteração da capacidade psicomotora, deverá ser autuado sob o código de enquadramento 516-91 (Dirigir sob a influência de álcool), constando-se no AIT as respostas aos quesitos previstos no Anexo II da Resolução do Contran n. 432/2013.

O raciocínio desenvolvido acima está em consonância com a Resolução do Contran n. 432/2013 e com a minuta do Volume II do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito a ser publicado em breve pelo Contran. (grifei).

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