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Por:   •  21/3/2015  •  9.306 Palavras (38 Páginas)  •  171 Visualizações

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MEDICINA LEGAL

SEXOLOGIA FORENSE

 Conceito: É o estudo dos problemas médico-legais ligados ao sexo. É objeto de estudo da sexologia forense todos os fenômenos ligados ao sexo e suas implicações no âmbito jurídico.

 Sexo Normal: Considera-se o sexo como normal quando é fruto do interesse de duas pessoas em atingir um equilíbrio, nos planos físico, psicológico e social, com a finalidade reprodutiva.

a) Sexo Genético: A definição do sexo de um indivíduo é realizada a partir de seu genoma, ou seja, dos genes da pessoa. Na espécie humana, os genes estão distribuídos em 23 pares de cromossomos, sendo 22 pares de autossomos e um último par XX ou XY (44A+XX ou XY). É justamente este último par que define o sexo dos indivíduos. XX corresponde ao sexo feminino, e XY corresponde ao sexo masculino. Células de pessoas cromossomicamente femininas apresentam uma substância chamada cromatina sexual. Barr desenvolveu um teste que identifica a existência desta substância em células da mucosa bucal, chamado Teste de Barr ou da Cromatina. Nos casos em que é difícil a identificação, realiza-se o teste. Resultados positivos caracterizam o sexo feminino, enquanto que negativos o masculino;

b) Sexo Endócrino: O desenvolvimento dos aparelhos reprodutores e dos sinais característicos se dá de acordo com a secreção de hormônios em diversas glândulas do corpo. Por exemplo, os ovários e os testículos vão se formar de acordo com secreções que se originam na hipófise, uma glândula de nosso corpo. Outras glândulas também produzem hormônios que, por exemplo, vão provocar o desenvolvimento de barba ou seios nos indivíduos;

c) Sexo Morfológico: Cada sexo apresenta características próprias, como a forma dos aparelhos genitais, sinais secundários como barba nos homens e mamas nas mulheres;

d) Sexo Psicológico: Independente do sexo da pessoa, ela pode se comportar como sendo de seu sexo ou do sexo oposto, em decorrência de desajustes hormonais, psicológicos ou sociais a que é exposta durante sua vida;

e) Sexo Jurídico: É aquele declarado no registro civil de nascimento, feito com base em declaração assinada por testemunhas. Situações de engano, quer seja doloso ou culposo, podem acontecer, e nestes casos deve ser feita a retificação.

I) Diferenciação sexual: A diferenciação sexual existente entre indivíduos do sexo feminino e masculino se dá tanto pela carga genética (cromossomos XX e XY) como também pela carga hormonal, reduzida por diversas glândulas do corpo.

II) Estados Intersexuais: São quadros clínicos que apresentam problemas de diagnóstico, terapêuticos e jurídicos, na definição do verdadeiro sexo do indivíduo.

a) Hermafroditas: Apresentam os dois tipos de órgãos sexuais internos (ovário e testículo);

b) Pseudo-Hermafroditas: Apresentam dos dois tipos de órgãos sexuais externos (vagina e pênis)

c) Síndromes Especiais (Aneuploidia): São aberrações genéticas que envolvem o aumento ou a diminuição do número de cromossomos.

1) Síndrome de Turner (XO): chamada de síndrome do ovário rudimentar, só se desenvolve em mulheres, e tem como características a amenorréia (ausência de menstruação), mamas subdesenvolvidas, baixa estatura, pele com aspecto senil, tórax em forma de barril, dentre outras;

2) Síndrome de Klinefelter (XXY): Se desenvolve em homens, e tem como características a ausência de desenvolvimento dos órgãos sexuais, ausência de esperma (azoospermia), retardamento mental e desenvolvimento de mamas, dentre outras;

3) Supermacho (XYY): Estudos associam esta aberração cromossômica com comportamentos anti-sociais, como a delinqüência e a agressividade. Os resultados não são conclusivos a ponto de se poder estabelecer uma relação direta entre a aberração e o comportamento.

d) Transexualismo: É o fenômeno que se dá quando a pessoa pertence a um sexo definido, porém se comporta psicologicamente como pertencente ao outro sexo. Tem origens hormonais, e existem mesmo casos de pessoas que trocaram de órgão sexual buscando satisfazer suas vontades.

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

 Conceito: Entende-se por impedimento matrimonial a ausência dos requisitos essenciais exigidos por lei para que alguém se case. Essas exigências decorrem do caráter moral e da natureza jurídica do casamento.

I) Impedimentos Médico-Legais:

a) Que Acarretam Nulidade do Casamento (Casamentos Nulos):

Consangüinidade: Descendentes ou ascendentes que tenham a mesma linhagem genética tem maior probabilidade de gerar filhos portadores de anomalias. Nestes casos, exames médicos podem autorizar o matrimônio, caso não se verifiquem impedimentos genéticos;

 Grau de Parentesco: Os quatro graus iniciais de parentesco podem ser assim representados:

* 1º. Grau: pai e filho;

* 2º. Grau: irmãos e netos;

* 3º. Grau: sobrinho e tios;

* 4º. Grau: primos.

Obs: Quando os nubentes apresentam 3º. ou 4º. grau de parentesco, é realizado o Exame Médico Pré-Nupcial, para autorizar o enlace.

b) Anulação do Casamento/Impedimentos Materiais (Casamentos Anuláveis):

1) Incapacidade de consentir: As mulheres adquirem capacidade para se casar aos 16 anos, e os homens aos 18. Existem meios legais de suprimir esta exigência, como a emancipação. Débeis mentais não podem se casar enquanto nesta condição, por serem incapazes de exprimir sua vontade. Surdos-mudos só podem se casar caso sejam educados de forma a serem capazes de exprimir sua vontade;

2) Prazo Viuvez/Separação: Deve ser observado um prazo mínimo de 300 dias entre a data da viuvez ou da separação legal e o novo matrimônio, salvo se durante este prazo a mulher conceber;

3) Identidade: Eventualmente, podem ser exigidos exames que comprovem a identidade dos noivos, em função de dúvidas como por exemplo a semelhança, para verificar o verdadeiro grau de parentesco existente. São casos raros;

4) Doença Grave: Doenças contagiosas ou transmissíveis, como a AIDS, a lepra e a tuberculose, podem justificar a anulação do casamento, se forem comprovadas como anteriores ao casamento e não informadas com antecedência pelo portador ao cônjuge;

5) Honra e Boa Fama: Quando o

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