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DIREITO PÚBLICO

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Por:   •  3/11/2014  •  Tese  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  191 Visualizações

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AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DE CONSUMO MUITO ACIMA DO ORDINÁRIO. MOTIVO NÃO IDENTIFICADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

- Caso em que o consumo de um mês foi excessivo, pois absolutamente discrepante da média observada no histórico de consumo do consumidor.

- A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC) é medida impositiva na medida em que o fornecedor detém condições técnicas para averiguar e demonstrar as razões que fizerem um consumo ordinário equivalente a aproximadamente R$ 50,00 fosse modificado, em apenas um mês, para R$ 1.330,71. Procedência da pretensão, com revisão da cobrança para quantia equivalente à média mensal. Precedentes da Câmara.

- Correção do erro material constante na sentença que condenou o Estado – que não é parte da lide – em ônus sucumbenciais.

AGRAVO DESPROVIDO.

AGRAVO

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Nº 70060820784 (N° CNJ: 0274641-77.2014.8.21.7000)

COMARCA DE PORTO ALEGRE

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS - DMAE

AGRAVANTE

RUDI RUBENS ESSIG

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) E DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2014.

DES.ª MARILENE BONZANINI,

Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª MARILENE BONZANINI (RELATORA)

Trata-se de agravo interposto por DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito que lhe move RUDI RUBENS ESSIG.

Alegou ser incabível a inversão do ônus da prova, pois o hidrômetro não apresentava defeito, de modo que eventual vazamento ou torneira aberta não tornaria o DMAE responsável. Alertou para a inaplicabilidade do CDC, porquanto a relação de consumo estabelecida entre o agravante e o agravado é uma relação diferenciada, sobre a qual incide a Lei Complementar Municipal nº 170/87 e a Lei Federal nº 8.987/95.

Pediu provimento.

É o relatório.

VOTOS

DES.ª MARILENE BONZANINI (RELATORA)

Eminentes Colegas.

Reedito a decisão atacada. O agravante não trouxe argumento novo que, a meu ver, modifique o posicionamento adotado. Debate-se contra o entendimento exposto, pelo que se traz a questão à análise deste colegiado:

(...)

Na questão de fundo, merece ser mantida a sentença, motivo pelo qual o desprovimento do apelo da autarquia demandada se impõe.

Reconstituo tratar-se de impugnação à fatura de consumo da folha 15, vencida em 10/05/2002, em que se verificou o consumo de 306 metros cúbicos, quantia absolutamente discrepante do histórico de consumo do demandante que pode ser verificado na mesma fatura.

Neste cenário, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC) é medida impositiva na medida em que o fornecedor detém condições técnicas para averiguar e demonstrar as razões que fizerem um consumo normal equivalente a R$ 47,58 (fl. 17) se modificasse para R$ 1.330,71 (fl. 15).

A evolução ou comparação do consumo pode ser verificada no demonstrativo da folha 154 (anverso e verso).

Aliás, sobre ônus da prova, também observo ter o autor referido a realização de inspeção do imóvel por encanador de confiança, evidência que poderia ser afastada por profissionais da requerida.

Seja como for, deve ser mantida a sentença

‘(...) Pretende a parte autora que seja declarada a inexistência do valor cobrado na conta de água de abril de 2002, reduzindo-se o valor devido a média anual de consumo. Alega ter havido problemas com hidrômetro do DMAE, uma vez que o mesmo apontou consumo extremamente excessivo de água nos mês referido.

Primeiramente, em relação a ação cautelar em apenso entendo que merece prosperar, devendo ser tornada definitiva a liminar concedida.

O DMAE, como distribuidora de água, é responsável pelos custos e fornecimento do serviço, devendo repassar os valores referentes a estas prestações, antes mesmo de cobrar o serviço dos consumidores. Desta forma, com a devida contraprestação dos usuários, é promovido o equilíbrio econômico entre as três etapas do fornecimento. É requisito indispensável que este equilíbrio seja mantido pelo demandado, vez que o abalo, pela inadimplência dos consumidores, acarretaria a perda do direito da concessão.

O corte de água está previsto no art. 15 da LC nº 170/87 e alterações posteriores, que autoriza a interrupção no abastecimento de água, nos casos de falta de pagamento das tarifas de água, de esgoto e serviços complementares (inciso I).

O abastecimento de água é um serviço absolutamente essencial, todavia o inadimplemento das tarifas pode acarretar na sua interrupção.

Entretanto, conforme pode se constatar nos autos a parte autora não consumiu o valor apontado, atribuindo-se a causa ao DMAE, sendo abusivo e ilegal, portanto, o corte no abastecimento de água realizado.

Em relação a ação de declaração de inexistência de indébito. É fato incontroverso nos autos que o consumo de água apontado no mês de abril de 2002, foi muito superior a média mensal, o que demonstra que ocorreu algum defeito na verificação do consumo.

Como se vê nos autos a autora contratou os serviços de encanador profissional que não detectou qualquer vazamento no imóvel. Entretanto em vistorias

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